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Dificuldade na Emissão de NIT para Indígenas

Cenário Anterior: Não especificado detalhadamente, mas presumivelmente o processo era mais complexo ou não havia uma diretriz clara para a ausência de registro civil. Nova Regra (Art. 2º, § 4º):
AspectoDetalhes da Nova Regra
ProblemaImpossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de registro civil.
Ação do INSSDeverá comunicar o fato à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI.
Papel da FUNAIOrientará e ajudará o indígena (sem registro civil) a obter o documento.
Impacto: Facilita o acesso dos indígenas aos benefícios previdenciários ao estabelecer um fluxo claro de apoio para a obtenção de documentação básica.

Definição de Indígena para Fins de Atividade Rural

Cenário Anterior: Não detalhado, mas a nova redação expande e clarifica a definição. Nova Regra (Art. 76, XII):
CritérioDetalhes da Nova Regra
Quem é IndígenaInclui o artesão que utilize matéria-prima de extrativismo vegetal.
Local de Residência/AtividadeIrrelevante (aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado).
Tipo de AtividadeExerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.
ComprovaçãoExercício de atividade certificado pela FUNAI.
Impacto: Amplia o reconhecimento da condição de indígena para fins de segurado especial, abrangendo diversas realidades e formas de subsistência, e padroniza a comprovação.

Comprovação de Segurado Especial (Condição de Indígena)

Cenário Anterior: A comprovação era provavelmente menos padronizada ou dependente de outros documentos. Nova Regra (Art. 96):
Aspecto de ComprovaçãoDetalhes da Nova Regra
Documento BaseCertidão de Exercício de Atividade Rural Indígena (CEAR).
EmissãoPela FUNAI, via Anexo XXV da IN PRES/INSS n° 128/2022 (físico ou SEI).
HomologaçãoReferente ao § 6º do art. 116 da IN PRES/INSS n° 128/2022.
Foco da HomologaçãoForma da CEAR e informações relativas à atividade rural.
Critérios EspecíficosAtendimento a critérios específicos detalhados no § 6º do Art. 96.
Impacto: Padroniza a forma de comprovação, centralizando a emissão da CEAR pela FUNAI e estabelecendo critérios claros para a homologação.

Verificação de Assinatura da CEAR

Cenário Anterior: Não especificado, mas a nova regra detalha um procedimento de controle. Nova Regra (Art. 96, § 6º):
EtapaDetalhes do Procedimento
IVerificar nome do servidor que assinou na lista FUNAI do mês da assinatura. Se não localizado, consultar lista anterior. Certidão assinada no intervalo é considerada válida.
IISe o responsável pela assinatura não for localizado, emitir exigência solicitando nova CEAR assinada por servidor autorizado pela FUNAI.
IIIApós receber nova certidão (se exigido), consultar para certificar a assinatura conforme item I e prosseguir com a análise do requerimento.
Impacto: Garante a autenticidade e validade das Certidões de Exercício de Atividade Rural Indígena, protegendo o processo contra fraudes e assegurando que apenas servidores autorizados possam emiti-las.

Revogação e Vigência

Art. 2º: Revoga a alínea “c”, do inciso III, do art. 94 do Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios. Art. 3º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a novos requerimentos e requerimentos pendentes de decisão. Impacto: Simplifica a regulamentação ao remover uma alínea específica e assegura que as novas regras sejam aplicadas de forma imediata aos processos em andamento e futuros.