Discussão:Sentença trabalhista líquida: mudanças entre as edições
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O TRT-2 destaca que a prolação de sentença líquida, inclusive com nomeação de perito contábil na fase de conhecimento, está em sintonia com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC) | O TRT-2 destaca que a prolação de sentença líquida, inclusive com nomeação de perito contábil na fase de conhecimento, está em sintonia com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC) | ||
== Requisitos e Possibilidades == | |||
A viabilidade da sentença líquida depende da complexidade dos cálculos. Se forem meramente aritméticos, a liquidação na fase de conhecimento é a regra.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859838955 STJ — AgInt no REsp 1771780 SP 2018/0265814-3] — Publicado em 10/06/2020''' | |||
O STJ esclarece que a necessidade de uma fase de liquidação autônoma só existe quando há a necessidade de produzir provas para identificar o beneficiário ou para especificar o valor da condenação por meio de uma cognição mais ampla.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2852694654 TST — RR 0000295-59.2023.5.13.0029] — Publicado em 13/11/2024''' | |||
Em uma decisão recente, o TST admitiu a juntada de documentos na fase recursal para impugnar cálculos de uma sentença líquida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, demonstrando uma flexibilização para garantir a justiça da decisão.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC) | |||