Discussão:Auxílio-acidente: mudanças entre as edições
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Último comentário: 29 outubro por FMSIA no tópico Foro Competente: Domicílio do Acidentado
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** '''Fundamento''': Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 109, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683639/inciso-i-do-artigo-109-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true I], da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que o INSS é parte. | ** '''Fundamento''': Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 109, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683639/inciso-i-do-artigo-109-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true I], da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que o INSS é parte. | ||
** '''Jurisprudência''': O TRF-5 — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2287140405 APELAÇÃO CÍVEL 7865920148060180] — decidiu que, em caso de auxílio-acidente originado de um acidente de natureza diversa do trabalho (no caso, uma queda de bicicleta), a competência é da Justiça Federal. | ** '''Jurisprudência''': O TRF-5 — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2287140405 APELAÇÃO CÍVEL 7865920148060180] — decidiu que, em caso de auxílio-acidente originado de um acidente de natureza diversa do trabalho (no caso, uma queda de bicicleta), a competência é da Justiça Federal. | ||
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== Foro Competente: Domicílio do Acidentado == | |||
Independentemente de a competência ser da Justiça Estadual ou Federal, o segurado tem a '''faculdade de escolher''' onde propor a ação. | |||
Conforme o '''[https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683036/paragrafo-3-artigo-109-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true § 3º] do art. 109 da Constituição Federal''', nas causas previdenciárias, o segurado pode optar por ajuizar a ação: | |||
# No foro da '''Justiça Federal''' com jurisdição sobre seu domicílio; | |||
# Ou, caso não haja vara federal na comarca, no foro da '''Justiça Estadual''' do seu domicílio (competência federal delegada). | |||
A jurisprudência interpreta essa norma como uma '''opção do autor''', mesmo que a comarca de seu domicílio possua uma subseção da Justiça Federal. | |||
* '''Jurisprudência''': O TRF-4, em sua '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/sumulas/sumula-n-8-do-trf-4/1630954095?verified=true Súmula n. 8]''', estabelece que "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal." O TJ-RJ — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1727039379 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 518121320228190000] — também reforça que o autor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local da sede da autarquia ou no local do fato, tratando-se de competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo juiz ([https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-33-do-stj/1289710581?verified=true Súmula 33] do STJ). | |||
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Edição atual tal como às 00h24min de 29 de outubro de 2025
Competência: Justiça Estadual vs. Justiça Federal
A competência para julgar a ação de auxílio-acidente é definida com base na origem do fato gerador do benefício:
- Acidente de Trabalho: Se o auxílio-acidente decorre de um acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual.
- Fundamento: Essa regra é uma exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal e consolidada pela Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, determinando que a competência é definida pela causa de pedir.
- Jurisprudência: O STJ — CC 176903 PI — reafirma que as lides decorrentes de acidente de trabalho, incluindo pedidos de concessão, restabelecimento ou revisão, são de competência da Justiça Estadual. No mesmo sentido, o STJ — CC 152002 MG — esclarece que, se a causa de pedir está atrelada a um infortúnio laboral, a competência é estadual.
- Acidente de Qualquer Natureza: Se o acidente não tiver relação com o trabalho, a natureza do benefício é puramente previdenciária, e a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
- Fundamento: Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que o INSS é parte.
- Jurisprudência: O TRF-5 — APELAÇÃO CÍVEL 7865920148060180 — decidiu que, em caso de auxílio-acidente originado de um acidente de natureza diversa do trabalho (no caso, uma queda de bicicleta), a competência é da Justiça Federal.
FMSIA (discussão) 00h24min de 29 de outubro de 2025 (UTC)
Foro Competente: Domicílio do Acidentado
Independentemente de a competência ser da Justiça Estadual ou Federal, o segurado tem a faculdade de escolher onde propor a ação.
Conforme o § 3º do art. 109 da Constituição Federal, nas causas previdenciárias, o segurado pode optar por ajuizar a ação:
- No foro da Justiça Federal com jurisdição sobre seu domicílio;
- Ou, caso não haja vara federal na comarca, no foro da Justiça Estadual do seu domicílio (competência federal delegada).
A jurisprudência interpreta essa norma como uma opção do autor, mesmo que a comarca de seu domicílio possua uma subseção da Justiça Federal.
- Jurisprudência: O TRF-4, em sua Súmula n. 8, estabelece que "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal." O TJ-RJ — CONFLITO DE COMPETÊNCIA 518121320228190000 — também reforça que o autor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local da sede da autarquia ou no local do fato, tratando-se de competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ).