Discussão:Férias coletivas: mudanças entre as edições
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As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias, sem necessidade de demonstrar excepcionalidade para o fracionamento.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC) | As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias, sem necessidade de demonstrar excepcionalidade para o fracionamento.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC) | ||
== Jurisprudência Majoritária em Destaque == | |||
* '''Ato Unilateral do Empregador:''' A concessão de férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, não dependendo da anuência dos empregados. (TRT-9 — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/2093575491 ROT 3147820195090009]) | |||
* '''Inaplicabilidade de Restrições de Idade:''' A vedação ao fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos (redação antiga do art. 134, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10752805/paragrafo-2-artigo-134-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 2º] da CLT) não se aplicava às férias coletivas, que possuem regramento próprio. (TST — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1934815691 RR 17347220145030038]) | |||
* '''Comunicação vs. Autorização:''' A lei exige apenas a '''comunicação''' prévia ao Ministério do Trabalho, e não a sua autorização, para a validade das férias coletivas. (TST — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1935624393 RR 545620145200013]) | |||
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