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== Descontos por Danos Causados pelo Empregado ==
Uma das exceções mais sensíveis é a prevista no '''[https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712448/paragrafo-1-artigo-462-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 1º] do art. 462 da CLT''', que trata dos descontos por danos causados pelo empregado. A validade desses descontos depende de requisitos específicos:
* '''Dano Doloso:''' Se o dano for intencional (dolo), o desconto é lícito e independe de acordo prévio. Contudo, o empregador tem o ônus de comprovar a intenção do empregado.
* '''Dano Culposo:''' Se o dano ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o desconto só será lícito se '''esta possibilidade tiver sido previamente acordada''' no contrato de trabalho.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a mera existência de cláusula contratual autorizativa não é suficiente. Para que o desconto por dano culposo seja válido, é imprescindível a '''comprovação da culpa''' do empregado. Não se pode presumi-la.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1635017704 TST — Ag-AIRR 101337-94.2016.5.01.0009] — Publicado em 09/09/2022'''
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não ocorreu no caso, sendo devida a devolução dos valores irregularmente descontados.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1492265148 TST — RR 10814-03.2018.5.15.0130] — Publicado em 06/05/2022'''
O TST reconheceu a ilicitude de descontos pela perda de ferramentas com base na presunção de culpa dos trabalhadores, reforçando que a legislação e a jurisprudência pacífica não admitem tal presunção, exigindo prova concreta.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h31min de 15 de novembro de 2025 (UTC)
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