Discussão:Desconto salarial: mudanças entre as edições

 
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== Descontos por Danos Causados pelo Empregado ==
Uma das exceções mais sensíveis é a prevista no '''[https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712448/paragrafo-1-artigo-462-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 1º] do art. 462 da CLT''', que trata dos descontos por danos causados pelo empregado. A validade desses descontos depende de requisitos específicos:
* '''Dano Doloso:''' Se o dano for intencional (dolo), o desconto é lícito e independe de acordo prévio. Contudo, o empregador tem o ônus de comprovar a intenção do empregado.
* '''Dano Culposo:''' Se o dano ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o desconto só será lícito se '''esta possibilidade tiver sido previamente acordada''' no contrato de trabalho.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a mera existência de cláusula contratual autorizativa não é suficiente. Para que o desconto por dano culposo seja válido, é imprescindível a '''comprovação da culpa''' do empregado. Não se pode presumi-la.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1635017704 TST — Ag-AIRR 101337-94.2016.5.01.0009] — Publicado em 09/09/2022'''
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não ocorreu no caso, sendo devida a devolução dos valores irregularmente descontados.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1492265148 TST — RR 10814-03.2018.5.15.0130] — Publicado em 06/05/2022'''
O TST reconheceu a ilicitude de descontos pela perda de ferramentas com base na presunção de culpa dos trabalhadores, reforçando que a legislação e a jurisprudência pacífica não admitem tal presunção, exigindo prova concreta.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h31min de 15 de novembro de 2025 (UTC)
== Descontos para Integração em Planos de Benefícios ==
São muito comuns os descontos para incluir o empregado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou em entidades cooperativas e culturais.
Nesses casos, a validade do desconto está condicionada à '''autorização prévia e por escrito''' do empregado, conforme a '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-342-do-tst/1431370059?verified=true Súmula nº 342] do TST''':<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-342-do-tst/1431370059?verified=true Súmula nº 342] do TST:''' "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712484/artigo-462-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 462] da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."</blockquote>Portanto, a autorização não pode ser tácita e deve ser livre de qualquer vício de consentimento.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1963869483 TST — RR 325000-90.1997.5.02.0053] — Publicado em 20/11/2009'''
Segundo o entendimento da Súmula 342/TST, os descontos para planos de saúde, seguro e previdência privada são válidos se houver autorização prévia e por escrito do empregado. Fora essa hipótese, nenhum desconto pode ser realizado, ainda que se deduza a anuência tácita.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h32min de 15 de novembro de 2025 (UTC)
== Limite de Desconto na Rescisão Contratual ==
No momento da rescisão do contrato de trabalho, o '''art. 477, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710137/paragrafo-5-artigo-477-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 5º], da CLT''' estabelece um limite para as compensações. Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o valor equivalente a '''um mês de remuneração''' do empregado.
O TST entende que essa limitação se aplica inclusive a dívidas de natureza trabalhista, como adiantamentos salariais, visando garantir recursos mínimos ao trabalhador no momento do desligamento.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2074216753 TST — E-ED-ARR 10016-78.2016.5.03.0087] — Publicado em 01/12/2023'''
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite de um mês de remuneração, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712484/artigo-462-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 462] da CLT e pela Súmula nº 342 do TST.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h32min de 15 de novembro de 2025 (UTC)
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