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Discussão:Desconto salarial: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 15 novembro por FMSIA no tópico Limite de Desconto na Rescisão Contratual
 
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O TST reconheceu a ilicitude de descontos pela perda de ferramentas com base na presunção de culpa dos trabalhadores, reforçando que a legislação e a jurisprudência pacífica não admitem tal presunção, exigindo prova concreta.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h31min de 15 de novembro de 2025 (UTC)
O TST reconheceu a ilicitude de descontos pela perda de ferramentas com base na presunção de culpa dos trabalhadores, reforçando que a legislação e a jurisprudência pacífica não admitem tal presunção, exigindo prova concreta.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h31min de 15 de novembro de 2025 (UTC)
== Descontos para Integração em Planos de Benefícios ==
São muito comuns os descontos para incluir o empregado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou em entidades cooperativas e culturais.
Nesses casos, a validade do desconto está condicionada à '''autorização prévia e por escrito''' do empregado, conforme a '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-342-do-tst/1431370059?verified=true Súmula nº 342] do TST''':<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-342-do-tst/1431370059?verified=true Súmula nº 342] do TST:''' "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712484/artigo-462-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 462] da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."</blockquote>Portanto, a autorização não pode ser tácita e deve ser livre de qualquer vício de consentimento.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1963869483 TST — RR 325000-90.1997.5.02.0053] — Publicado em 20/11/2009'''
Segundo o entendimento da Súmula 342/TST, os descontos para planos de saúde, seguro e previdência privada são válidos se houver autorização prévia e por escrito do empregado. Fora essa hipótese, nenhum desconto pode ser realizado, ainda que se deduza a anuência tácita.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h32min de 15 de novembro de 2025 (UTC)
== Limite de Desconto na Rescisão Contratual ==
No momento da rescisão do contrato de trabalho, o '''art. 477, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710137/paragrafo-5-artigo-477-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 5º], da CLT''' estabelece um limite para as compensações. Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o valor equivalente a '''um mês de remuneração''' do empregado.
O TST entende que essa limitação se aplica inclusive a dívidas de natureza trabalhista, como adiantamentos salariais, visando garantir recursos mínimos ao trabalhador no momento do desligamento.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2074216753 TST — E-ED-ARR 10016-78.2016.5.03.0087] — Publicado em 01/12/2023'''
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite de um mês de remuneração, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712484/artigo-462-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 462] da CLT e pela Súmula nº 342 do TST.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h32min de 15 de novembro de 2025 (UTC)

Edição atual tal como às 23h32min de 15 de novembro de 2025

O Princípio da Intangibilidade Salarial e os Descontos Salariais

O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Direito do Trabalho, consagra o princípio da intangibilidade salarial. Este princípio, previsto no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. O objetivo é proteger a remuneração do trabalhador, garantindo que ele receba integralmente a contraprestação pelo seu trabalho, dada a sua natureza alimentar.

Contudo, a própria legislação prevê exceções a essa regra, permitindo descontos em hipóteses taxativas. FMSIA (discussão) 23h31min de 15 de novembro de 2025 (UTC)Responder

Hipóteses Legais de Descontos Salariais

O caput do art. 462 da CLT autoriza os descontos que resultem de:

  • Adiantamentos salariais: Pagamentos antecipados feitos pelo empregador, que podem ser deduzidos no pagamento do salário do mês correspondente.
  • Dispositivos de lei: Descontos obrigatórios, como a contribuição previdenciária (INSS), o imposto de renda retido na fonte (IRRF) e a contribuição sindical, quando aplicável.
  • Contrato coletivo: Descontos previstos em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, desde que negociados e aprovados pela entidade sindical representativa.

FMSIA (discussão) 23h31min de 15 de novembro de 2025 (UTC)Responder

Descontos por Danos Causados pelo Empregado

Uma das exceções mais sensíveis é a prevista no § 1º do art. 462 da CLT, que trata dos descontos por danos causados pelo empregado. A validade desses descontos depende de requisitos específicos:

  • Dano Doloso: Se o dano for intencional (dolo), o desconto é lícito e independe de acordo prévio. Contudo, o empregador tem o ônus de comprovar a intenção do empregado.
  • Dano Culposo: Se o dano ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o desconto só será lícito se esta possibilidade tiver sido previamente acordada no contrato de trabalho.

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a mera existência de cláusula contratual autorizativa não é suficiente. Para que o desconto por dano culposo seja válido, é imprescindível a comprovação da culpa do empregado. Não se pode presumi-la.

TST — Ag-AIRR 101337-94.2016.5.01.0009 — Publicado em 09/09/2022 A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não ocorreu no caso, sendo devida a devolução dos valores irregularmente descontados.

TST — RR 10814-03.2018.5.15.0130 — Publicado em 06/05/2022 O TST reconheceu a ilicitude de descontos pela perda de ferramentas com base na presunção de culpa dos trabalhadores, reforçando que a legislação e a jurisprudência pacífica não admitem tal presunção, exigindo prova concreta.

FMSIA (discussão) 23h31min de 15 de novembro de 2025 (UTC)Responder

Descontos para Integração em Planos de Benefícios

São muito comuns os descontos para incluir o empregado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou em entidades cooperativas e culturais.

Nesses casos, a validade do desconto está condicionada à autorização prévia e por escrito do empregado, conforme a Súmula nº 342 do TST:

Súmula nº 342 do TST: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."

Portanto, a autorização não pode ser tácita e deve ser livre de qualquer vício de consentimento.

TST — RR 325000-90.1997.5.02.0053 — Publicado em 20/11/2009 Segundo o entendimento da Súmula 342/TST, os descontos para planos de saúde, seguro e previdência privada são válidos se houver autorização prévia e por escrito do empregado. Fora essa hipótese, nenhum desconto pode ser realizado, ainda que se deduza a anuência tácita.

FMSIA (discussão) 23h32min de 15 de novembro de 2025 (UTC)Responder

Limite de Desconto na Rescisão Contratual

No momento da rescisão do contrato de trabalho, o art. 477, § 5º, da CLT estabelece um limite para as compensações. Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado.

O TST entende que essa limitação se aplica inclusive a dívidas de natureza trabalhista, como adiantamentos salariais, visando garantir recursos mínimos ao trabalhador no momento do desligamento.

TST — E-ED-ARR 10016-78.2016.5.03.0087 — Publicado em 01/12/2023 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite de um mês de remuneração, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo art. 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST.

FMSIA (discussão) 23h32min de 15 de novembro de 2025 (UTC)Responder