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Discussão:Sentença trabalhista líquida: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 23 outubro por FMSIA no tópico Requisitos e Possibilidades
 
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O TRT-2 destaca que a prolação de sentença líquida, inclusive com nomeação de perito contábil na fase de conhecimento, está em sintonia com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)
O TRT-2 destaca que a prolação de sentença líquida, inclusive com nomeação de perito contábil na fase de conhecimento, está em sintonia com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)
== Requisitos e Possibilidades ==
A viabilidade da sentença líquida depende da complexidade dos cálculos. Se forem meramente aritméticos, a liquidação na fase de conhecimento é a regra.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859838955 STJ — AgInt no REsp 1771780 SP 2018/0265814-3] — Publicado em 10/06/2020'''
O STJ esclarece que a necessidade de uma fase de liquidação autônoma só existe quando há a necessidade de produzir provas para identificar o beneficiário ou para especificar o valor da condenação por meio de uma cognição mais ampla.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2852694654 TST — RR 0000295-59.2023.5.13.0029] — Publicado em 13/11/2024'''
Em uma decisão recente, o TST admitiu a juntada de documentos na fase recursal para impugnar cálculos de uma sentença líquida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, demonstrando uma flexibilização para garantir a justiça da decisão.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)

Edição atual tal como às 17h34min de 23 de outubro de 2025

Momento da Impugnação e Preclusão

O ponto central da jurisprudência do TST é que, sendo a sentença proferida de forma líquida, os cálculos de liquidação integram a decisão. Portanto, qualquer discordância quanto aos valores deve ser manifestada no recurso ordinário, sob pena de preclusão e trânsito em julgado da matéria.

TST — Ag-AIRR 0000683-51.2019.5.20.0014 — Publicado em 23/06/2023 O TST reafirma que a sentença líquida não impugnada por meio de recurso ordinário transita em julgado quanto aos critérios de cálculo, operando-se a preclusão máxima.

TST — AIRR 0000064-21.2021.5.13.0023 — Publicado em 12/12/2023 A Corte Superior entende que, em caso de decisão líquida na fase de conhecimento, o momento processual oportuno para impugnar os cálculos é na interposição do recurso ordinário, e não em embargos à execução.

FMSIA (discussão) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Celeridade e Eficiência Processual

Os tribunais regionais e o TST reconhecem a sentença líquida como uma ferramenta de gestão processual alinhada às metas de celeridade.

TRT-2 — RORSum 1001839-23.2023.5.02.0045 — Publicado em 2024 O TRT-2 destaca que a prolação de sentença líquida, inclusive com nomeação de perito contábil na fase de conhecimento, está em sintonia com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

FMSIA (discussão) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Requisitos e Possibilidades

A viabilidade da sentença líquida depende da complexidade dos cálculos. Se forem meramente aritméticos, a liquidação na fase de conhecimento é a regra.

STJ — AgInt no REsp 1771780 SP 2018/0265814-3 — Publicado em 10/06/2020 O STJ esclarece que a necessidade de uma fase de liquidação autônoma só existe quando há a necessidade de produzir provas para identificar o beneficiário ou para especificar o valor da condenação por meio de uma cognição mais ampla.

TST — RR 0000295-59.2023.5.13.0029 — Publicado em 13/11/2024 Em uma decisão recente, o TST admitiu a juntada de documentos na fase recursal para impugnar cálculos de uma sentença líquida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, demonstrando uma flexibilização para garantir a justiça da decisão.

FMSIA (discussão) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)Responder