Discussão:Prequestionamento: mudanças entre as edições
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Conforme define o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prequestionamento consiste na "prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado" ('''STJ — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922820146?verified=true AgInt no AREsp 1888582/RJ]'''). [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h29min de 6 de novembro de 2025 (UTC) | Conforme define o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prequestionamento consiste na "prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado" ('''STJ — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922820146?verified=true AgInt no AREsp 1888582/RJ]'''). [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h29min de 6 de novembro de 2025 (UTC) | ||
== Requisitos e Súmulas Aplicáveis == | |||
A ausência do prequestionamento é um dos principais motivos de inadmissibilidade dos recursos excepcionais. A jurisprudência consolidou-se por meio de súmulas que orientam a aplicação do instituto: | |||
* '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/sumulas/sumula-n-282-do-stf/1289712457?verified=true Súmula 282] do STF:''' "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." | |||
* '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/sumulas/sumula-n-356-do-stf/1289712531?verified=true Súmula 356] do STF:''' "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." | |||
* '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-211-do-stj/1289710776?verified=true Súmula 211] do STJ:''' "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." | |||
Essas súmulas estabelecem que, se a questão não foi debatida no acórdão recorrido, o recurso não será conhecido. É crucial que a parte interessada provoque o tribunal a se manifestar sobre a matéria, especialmente por meio de '''Embargos de Declaração''', caso o acórdão seja omisso. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h29min de 6 de novembro de 2025 (UTC) | |||
Edição das 18h29min de 6 de novembro de 2025
O que é Prequestionamento?
O prequestionamento é a exigência de que a questão de direito federal ou constitucional, que se pretende levar aos tribunais superiores, tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Em outras palavras, a matéria precisa ter sido "questionada" e julgada na instância inferior para que possa ser reexaminada em sede de Recurso Especial ou Extraordinário.
O objetivo é evitar que o STJ e o STF atuem como instâncias ordinárias, julgando questões que não foram analisadas e decididas pelas instâncias inferiores, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
Conforme define o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prequestionamento consiste na "prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado" (STJ — AgInt no AREsp 1888582/RJ). FMSIA (discussão) 18h29min de 6 de novembro de 2025 (UTC)
Requisitos e Súmulas Aplicáveis
A ausência do prequestionamento é um dos principais motivos de inadmissibilidade dos recursos excepcionais. A jurisprudência consolidou-se por meio de súmulas que orientam a aplicação do instituto:
- Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
- Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Essas súmulas estabelecem que, se a questão não foi debatida no acórdão recorrido, o recurso não será conhecido. É crucial que a parte interessada provoque o tribunal a se manifestar sobre a matéria, especialmente por meio de Embargos de Declaração, caso o acórdão seja omisso. FMSIA (discussão) 18h29min de 6 de novembro de 2025 (UTC)