Discussão:Rescisão indireta: mudanças entre as edições

 
Linha 9: Linha 9:


A jurisprudência, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolida os requisitos e as situações que permitem essa conversão. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 00h55min de 12 de outubro de 2025 (UTC)
A jurisprudência, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolida os requisitos e as situações que permitem essa conversão. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 00h55min de 12 de outubro de 2025 (UTC)
:1. Comprovação de Vício de Vontade
:O pedido de demissão é um ato de vontade do empregado. Se essa vontade não for livre, o ato pode ser anulado. A coação é a principal forma de vício de consentimento nesses casos.
:* '''Coação ou Ameaça:''' A conversão é cabível quando o empregador coage o empregado a assinar o pedido de demissão, muitas vezes sob a ameaça de uma dispensa por justa causa indevida. O dano moral, nesses casos, é presumido.
:** '''Jurisprudência:''' O TRT-4 reconheceu a nulidade de um pedido de demissão por "coação indireta", configurada como abuso do poder patronal, que violou a dignidade do empregado ([https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/2602580419 TRT-4 - ROT 00204069120235040101]). Da mesma forma, o TST já decidiu que, comprovada a coação, o pedido de demissão é nulo, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa, com direito a indenização por danos morais ([https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/861431721 TST - ED-RR 12023220145020263]).
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 00h56min de 12 de outubro de 2025 (UTC)
Retornar a página "Rescisão indireta".