Discussão:Sentença trabalhista líquida: mudanças entre as edições
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A Corte Superior entende que, em caso de decisão líquida na fase de conhecimento, o momento processual oportuno para impugnar os cálculos é na interposição do recurso ordinário, e não em embargos à execução.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC) | A Corte Superior entende que, em caso de decisão líquida na fase de conhecimento, o momento processual oportuno para impugnar os cálculos é na interposição do recurso ordinário, e não em embargos à execução.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC) | ||
== Celeridade e Eficiência Processual == | |||
Os tribunais regionais e o TST reconhecem a sentença líquida como uma ferramenta de gestão processual alinhada às metas de celeridade.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/2560742182 TRT-2 — RORSum 1001839-23.2023.5.02.0045] — Publicado em 2024''' | |||
O TRT-2 destaca que a prolação de sentença líquida, inclusive com nomeação de perito contábil na fase de conhecimento, está em sintonia com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC) | |||
Edição das 17h34min de 23 de outubro de 2025
Momento da Impugnação e Preclusão
O ponto central da jurisprudência do TST é que, sendo a sentença proferida de forma líquida, os cálculos de liquidação integram a decisão. Portanto, qualquer discordância quanto aos valores deve ser manifestada no recurso ordinário, sob pena de preclusão e trânsito em julgado da matéria.
TST — Ag-AIRR 0000683-51.2019.5.20.0014 — Publicado em 23/06/2023 O TST reafirma que a sentença líquida não impugnada por meio de recurso ordinário transita em julgado quanto aos critérios de cálculo, operando-se a preclusão máxima.
TST — AIRR 0000064-21.2021.5.13.0023 — Publicado em 12/12/2023 A Corte Superior entende que, em caso de decisão líquida na fase de conhecimento, o momento processual oportuno para impugnar os cálculos é na interposição do recurso ordinário, e não em embargos à execução.
FMSIA (discussão) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)
Celeridade e Eficiência Processual
Os tribunais regionais e o TST reconhecem a sentença líquida como uma ferramenta de gestão processual alinhada às metas de celeridade.
TRT-2 — RORSum 1001839-23.2023.5.02.0045 — Publicado em 2024 O TRT-2 destaca que a prolação de sentença líquida, inclusive com nomeação de perito contábil na fase de conhecimento, está em sintonia com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.