Discussão:Auxílio-acidente: mudanças entre as edições
→Foro Competente: Domicílio do Acidentado: nova seção |
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** '''Fundamento''': Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 109, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683639/inciso-i-do-artigo-109-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true I], da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que o INSS é parte. | ** '''Fundamento''': Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 109, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683639/inciso-i-do-artigo-109-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true I], da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que o INSS é parte. | ||
** '''Jurisprudência''': O TRF-5 — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2287140405 APELAÇÃO CÍVEL 7865920148060180] — decidiu que, em caso de auxílio-acidente originado de um acidente de natureza diversa do trabalho (no caso, uma queda de bicicleta), a competência é da Justiça Federal. | ** '''Jurisprudência''': O TRF-5 — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2287140405 APELAÇÃO CÍVEL 7865920148060180] — decidiu que, em caso de auxílio-acidente originado de um acidente de natureza diversa do trabalho (no caso, uma queda de bicicleta), a competência é da Justiça Federal. | ||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 00h24min de 29 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== Foro Competente: Domicílio do Acidentado == | |||
Independentemente de a competência ser da Justiça Estadual ou Federal, o segurado tem a '''faculdade de escolher''' onde propor a ação. | |||
Conforme o '''[https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683036/paragrafo-3-artigo-109-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true § 3º] do art. 109 da Constituição Federal''', nas causas previdenciárias, o segurado pode optar por ajuizar a ação: | |||
# No foro da '''Justiça Federal''' com jurisdição sobre seu domicílio; | |||
# Ou, caso não haja vara federal na comarca, no foro da '''Justiça Estadual''' do seu domicílio (competência federal delegada). | |||
A jurisprudência interpreta essa norma como uma '''opção do autor''', mesmo que a comarca de seu domicílio possua uma subseção da Justiça Federal. | |||
* '''Jurisprudência''': O TRF-4, em sua '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/sumulas/sumula-n-8-do-trf-4/1630954095?verified=true Súmula n. 8]''', estabelece que "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal." O TJ-RJ — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1727039379 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 518121320228190000] — também reforça que o autor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local da sede da autarquia ou no local do fato, tratando-se de competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo juiz ([https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-33-do-stj/1289710581?verified=true Súmula 33] do STJ). | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 00h24min de 29 de outubro de 2025 (UTC) | [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 00h24min de 29 de outubro de 2025 (UTC) | ||