Discussão:Auxílio-acidente
Último comentário: 29 outubro por FMSIA no tópico Foro Competente: Domicílio do Acidentado
Competência: Justiça Estadual vs. Justiça Federal
A competência para julgar a ação de auxílio-acidente é definida com base na origem do fato gerador do benefício:
- Acidente de Trabalho: Se o auxílio-acidente decorre de um acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual.
- Fundamento: Essa regra é uma exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal e consolidada pela Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, determinando que a competência é definida pela causa de pedir.
- Jurisprudência: O STJ — CC 176903 PI — reafirma que as lides decorrentes de acidente de trabalho, incluindo pedidos de concessão, restabelecimento ou revisão, são de competência da Justiça Estadual. No mesmo sentido, o STJ — CC 152002 MG — esclarece que, se a causa de pedir está atrelada a um infortúnio laboral, a competência é estadual.
- Acidente de Qualquer Natureza: Se o acidente não tiver relação com o trabalho, a natureza do benefício é puramente previdenciária, e a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
- Fundamento: Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que o INSS é parte.
- Jurisprudência: O TRF-5 — APELAÇÃO CÍVEL 7865920148060180 — decidiu que, em caso de auxílio-acidente originado de um acidente de natureza diversa do trabalho (no caso, uma queda de bicicleta), a competência é da Justiça Federal.
Foro Competente: Domicílio do Acidentado
Independentemente de a competência ser da Justiça Estadual ou Federal, o segurado tem a faculdade de escolher onde propor a ação.
Conforme o § 3º do art. 109 da Constituição Federal, nas causas previdenciárias, o segurado pode optar por ajuizar a ação:
- No foro da Justiça Federal com jurisdição sobre seu domicílio;
- Ou, caso não haja vara federal na comarca, no foro da Justiça Estadual do seu domicílio (competência federal delegada).
A jurisprudência interpreta essa norma como uma opção do autor, mesmo que a comarca de seu domicílio possua uma subseção da Justiça Federal.
- Jurisprudência: O TRF-4, em sua Súmula n. 8, estabelece que "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal." O TJ-RJ — CONFLITO DE COMPETÊNCIA 518121320228190000 — também reforça que o autor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local da sede da autarquia ou no local do fato, tratando-se de competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ).