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Discussão:Prequestionamento

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Revisão de 18h29min de 6 de novembro de 2025 por FMSIA (discussão | contribs) (Tipos de Prequestionamento: nova seção)

Último comentário: 6 novembro por FMSIA no tópico Tipos de Prequestionamento

O que é Prequestionamento?

O prequestionamento é a exigência de que a questão de direito federal ou constitucional, que se pretende levar aos tribunais superiores, tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Em outras palavras, a matéria precisa ter sido "questionada" e julgada na instância inferior para que possa ser reexaminada em sede de Recurso Especial ou Extraordinário.

O objetivo é evitar que o STJ e o STF atuem como instâncias ordinárias, julgando questões que não foram analisadas e decididas pelas instâncias inferiores, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.

Conforme define o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prequestionamento consiste na "prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado" (STJ — AgInt no AREsp 1888582/RJ). FMSIA (discussão) 18h29min de 6 de novembro de 2025 (UTC)Responder

Requisitos e Súmulas Aplicáveis

A ausência do prequestionamento é um dos principais motivos de inadmissibilidade dos recursos excepcionais. A jurisprudência consolidou-se por meio de súmulas que orientam a aplicação do instituto:

  • Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  • Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
  • Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Essas súmulas estabelecem que, se a questão não foi debatida no acórdão recorrido, o recurso não será conhecido. É crucial que a parte interessada provoque o tribunal a se manifestar sobre a matéria, especialmente por meio de Embargos de Declaração, caso o acórdão seja omisso. FMSIA (discussão) 18h29min de 6 de novembro de 2025 (UTC)Responder

Tipos de Prequestionamento

A doutrina e a jurisprudência reconhecem três modalidades de prequestionamento:

  1. Prequestionamento Explícito: Ocorre quando o tribunal de origem menciona expressamente o dispositivo de lei federal ou constitucional que a parte alega ter sido violado. Embora seja a forma mais segura, não é a única aceita.
  2. Prequestionamento Implícito: É admitido pelo STJ e consiste no debate efetivo da matéria jurídica pelo tribunal de origem, ainda que sem a menção expressa ao número do artigo de lei. O importante é que a tese jurídica tenha sido objeto de análise e decisão. Como destaca o STJ, "considera-se preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" (STJ — AgInt no AREsp 1888582/RJ).
  3. Prequestionamento Ficto (ou Presumido): Previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, ocorre quando, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração para sanar uma omissão, o tribunal se recusa a analisar a questão. Nesse caso, a matéria será considerada prequestionada ("fictamente"), desde que a parte, no Recurso Especial ou Extraordinário, alegue violação ao art. 1.022 do CPC (que trata dos vícios do acórdão, como a omissão). O STJ e o STF entendem que, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é indispensável a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso direcionado à instância superior.

[STF — ARE 1136473 RJ] — Publicado em 28/05/2024 O STF admite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, mas ressalta que a parte deve ter buscado a análise da matéria nos embargos de declaração, não bastando a mera enunciação de teses.

[STJ — AgInt nos EDcl no REsp 1865904 SP] — Publicado em 28/02/2023 O STJ firmou o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício".

FMSIA (discussão) 18h29min de 6 de novembro de 2025 (UTC)Responder