Discussão:Sentença trabalhista líquida

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Último comentário: 23 outubro por FMSIA no tópico Celeridade e Eficiência Processual

Momento da Impugnação e Preclusão

O ponto central da jurisprudência do TST é que, sendo a sentença proferida de forma líquida, os cálculos de liquidação integram a decisão. Portanto, qualquer discordância quanto aos valores deve ser manifestada no recurso ordinário, sob pena de preclusão e trânsito em julgado da matéria.

TST — Ag-AIRR 0000683-51.2019.5.20.0014 — Publicado em 23/06/2023 O TST reafirma que a sentença líquida não impugnada por meio de recurso ordinário transita em julgado quanto aos critérios de cálculo, operando-se a preclusão máxima.

TST — AIRR 0000064-21.2021.5.13.0023 — Publicado em 12/12/2023 A Corte Superior entende que, em caso de decisão líquida na fase de conhecimento, o momento processual oportuno para impugnar os cálculos é na interposição do recurso ordinário, e não em embargos à execução.

FMSIA (discussão) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Celeridade e Eficiência Processual

Os tribunais regionais e o TST reconhecem a sentença líquida como uma ferramenta de gestão processual alinhada às metas de celeridade.

TRT-2 — RORSum 1001839-23.2023.5.02.0045 — Publicado em 2024 O TRT-2 destaca que a prolação de sentença líquida, inclusive com nomeação de perito contábil na fase de conhecimento, está em sintonia com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

FMSIA (discussão) 17h34min de 23 de outubro de 2025 (UTC)Responder

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