Desconto salarial
O desconto salarial é a dedução de valores da remuneração do empregado, uma prática que é rigorosamente limitada pelo Princípio da Intangibilidade Salarial (Art. 462 da CLT). A regra geral no Direito do Trabalho é a proibição de descontos, visando proteger a natureza alimentar do salário e garantir a subsistência do trabalhador. As exceções a essa regra são restritas e exigem previsão legal (ex: INSS, IR), adiantamentos, ou autorização prévia, expressa e por escrito do empregado.
Fundamentação Legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 462 (Princípio da Intangibilidade e suas exceções)
- Constituição Federal - Art. 7º, inciso X (Proteção do salário na forma da lei)
- Lei nº 10.820/2003 (Dispõe sobre o empréstimo consignado para empregados celetistas)
- Lei nº 6.321/1976 (Regula o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT)
Desenvolvimento Teórico
O estudo dos descontos salariais é a análise das exceções ao princípio da proteção e intangibilidade do salário, que é o pilar da relação de emprego.
Requisitos para Descontos Lícitos (As Exceções)
A regra é a intangibilidade. Os descontos são permitidos apenas em três categorias principais:
- Descontos Legais (Obrigatórios): São impostos por lei, independentemente da vontade do empregado ou empregador.
- Contribuição Previdenciária (INSS).
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
- Valores devidos por pensão alimentícia (determinação judicial).
- Faltas injustificadas.
- Adiantamentos Salariais: O "vale" ou adiantamento (previsto em contrato ou norma coletiva) é um pagamento antecipado que é, por natureza, descontado no pagamento principal no fim do mês.
- Descontos Autorizados: São descontos por benefícios ou serviços, que exigem autorização prévia e por escrito do empregado (Súmula 342, TST). A autorização não pode ser genérica.
- Planos de saúde ou odontológico.
- Previdência privada.
- Seguro de vida.
- Empréstimo consignado.
- Participação no custeio de benefícios (ex: Vale-Transporte, alimentação PAT).
Características Principais
- Princípio da Alteridade (Risco do Negócio): É vedado ao empregador descontar do empregado prejuízos resultantes do risco normal da atividade econômica (Art. 2º da CLT). O empregado não pode pagar por ferramentas quebradas pelo uso normal, uniformes (quando exigidos) ou perdas operacionais.
- Limite dos Descontos: Embora a CLT não fixe um teto percentual total (exceto para o consignado, Lei 10.820/2003, que limita a margem), a jurisprudência utiliza o bom senso para garantir que o trabalhador receba uma quantia mínima para sua subsistência (limite fático de 70% da remuneração).
Procedimento (Desconto por Dano - Art. 462, §1º)
Este é um ponto crítico. O empregador só pode descontar prejuízos causados pelo empregado em duas hipóteses:
- Dano Doloso (Intencional): Se o empregado causou o dano de propósito (ex: quebrou uma máquina por raiva), o desconto é lícito e independe de acordo prévio. O empregador deve provar o dolo.
- Dano Culposo (Negligência/Imprudência): Se o dano foi acidental ou por negligência (ex: bateu o carro da empresa por distração), o desconto só é lícito se essa possibilidade foi expressamente prevista no contrato de trabalho ou em aditivo contratual.
Observações Importantes
- Súmula 342 do TST: A autorização prévia e escrita para descontos de benefícios (saúde, seguro, etc.) não pode ser viciada. Ela deve ser específica e o empregado não pode ser coagido a assiná-la no momento da admissão.
- Cheques sem Fundos ou Saldo Negativo: É vedado ao banco empregador descontar valores do salário de seu empregado bancário para cobrir saldo devedor em conta corrente (Súmula 119, TST). O salário tem proteção especial.
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Processo: Súmula nº 342
- Tese/Ementa Resumida: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."
- Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Processo: Súmula nº 119 (Cancelada em 2023, mas o princípio do Art. 462 permanece)
- Contexto Histórico Relevante: A Súmula 119 vedava ao banco empregador descontar do salário do empregado bancário o valor de saldo negativo em conta. Embora cancelada, o princípio da intangibilidade (Art. 462) ainda exige que o empregador (mesmo sendo banco) utilize os meios legais de cobrança (ação judicial), em vez de se "autotutelar" descontando diretamente do salário.
Verbetes Relacionados
- Salário
- Remuneração
- Princípio da Intangibilidade Salarial
- Salário In Natura (Utilidade)
- Princípio da Alteridade
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
- BRASIL. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.