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Discussão:Verbas rescisórias

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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Último comentário: 26 outubro por FMSIA no tópico Jurisprudência sobre o Tema

Regra Geral

A base de cálculo das verbas rescisórias deve refletir a totalidade das parcelas de natureza salarial que o empregado recebe habitualmente. Isso inclui:

  • Salário-base;
  • Comissões;
  • Horas extras;
  • Adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade);
  • Gratificações e prêmios pagos com habitualidade.

A distinção principal reside em como se apura o valor final dessa remuneração para o cálculo, a depender se o salário é fixo ou variável. FMSIA (discussão) 23h11min de 26 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Para Salário Fixo

Quando o empregado recebe um valor fixo mensal, sem parcelas variáveis, a base de cálculo para as verbas rescisórias é a última remuneração recebida antes da rescisão. FMSIA (discussão) 23h11min de 26 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Para Salário Variável ou Misto

Para empregados que recebem remuneração variável (como comissionistas) ou mista (uma parte fixa e outra variável), a legislação e a jurisprudência consolidada determinam que a base de cálculo deve ser a média dos últimos 12 meses de trabalho.

  • Fundamento Legal: A regra baseia-se na aplicação analógica do que dispõem os artigos 487, § 3º, e 478, § 4º, da CLT.
  • Cálculo: Somam-se todas as parcelas salariais recebidas nos últimos 12 meses e divide-se o total por 12 para encontrar a média remuneratória que servirá de base para o cálculo das verbas rescisórias.

FMSIA (discussão) 23h11min de 26 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Jurisprudência sobre o Tema

Os tribunais trabalhistas, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm um entendimento consolidado sobre o assunto, reforçando que a base de cálculo deve refletir a remuneração real e habitual do trabalhador.

TST — RECURSO DE REVISTA: RR 1001057920165010063 — Publicado em 13/09/2019 O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que, em se tratando de empregado que receba remuneração variável, suas verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média dos últimos doze meses.

TRT-18 — Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 108562020215180015 — Publicado em 2023 As verbas rescisórias devem ser calculadas tomando-se por base a soma de todas as parcelas de natureza salarial e não apenas do salário-base.

TRT-18 — : RORSUM 101766020205180018 GO 0010176-60.2020.5.18.0018 — Publicado em 11/04/2021 A base de cálculo das verbas rescisórias dos empregados que percebem remuneração fixa mais variável compõe-se pelo salário contratual acrescido da média das parcelas variáveis de natureza salarial e pagas com habitualidade nos últimos 12 meses.

TST — Ag-AIRR 10602320145150083 — Publicado em 04/10/2024 O Tribunal Regional afirmou que o cálculo das verbas rescisórias, em caso de remuneração variável, deve observar a média do período anterior à cessação do vínculo (art. 487, § 3º, da CLT), não prevalecendo o maior valor pago em determinado mês.

Em resumo, a base de cálculo nunca será apenas o salário-base, exceto se não houver outras parcelas salariais. Para salários variáveis, a regra da média dos últimos 12 meses é a que prevalece para garantir que o cálculo das verbas rescisórias seja justo e representativo da remuneração habitual do empregado. FMSIA (discussão) 23h11min de 26 de outubro de 2025 (UTC)Responder