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Discussão:Auxílio-acidente

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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Último comentário: 29 outubro por FMSIA no tópico Competência: Justiça Estadual vs. Justiça Federal

Competência: Justiça Estadual vs. Justiça Federal

A competência para julgar a ação de auxílio-acidente é definida com base na origem do fato gerador do benefício:

  • Acidente de Trabalho: Se o auxílio-acidente decorre de um acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual.
    • Fundamento: Essa regra é uma exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal e consolidada pela Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, determinando que a competência é definida pela causa de pedir.
    • Jurisprudência: O STJ — CC 176903 PI — reafirma que as lides decorrentes de acidente de trabalho, incluindo pedidos de concessão, restabelecimento ou revisão, são de competência da Justiça Estadual. No mesmo sentido, o STJ — CC 152002 MG — esclarece que, se a causa de pedir está atrelada a um infortúnio laboral, a competência é estadual.
  • Acidente de Qualquer Natureza: Se o acidente não tiver relação com o trabalho, a natureza do benefício é puramente previdenciária, e a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
    • Fundamento: Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que o INSS é parte.
    • Jurisprudência: O TRF-5 — APELAÇÃO CÍVEL 7865920148060180 — decidiu que, em caso de auxílio-acidente originado de um acidente de natureza diversa do trabalho (no caso, uma queda de bicicleta), a competência é da Justiça Federal.

FMSIA (discussão) 00h24min de 29 de outubro de 2025 (UTC)Responder