Discussão:Auxílio-acidente

Último comentário: 29 outubro por FMSIA no tópico Foro Competente: Domicílio do Acidentado

Competência: Justiça Estadual vs. Justiça Federal

A competência para julgar a ação de auxílio-acidente é definida com base na origem do fato gerador do benefício:

  • Acidente de Trabalho: Se o auxílio-acidente decorre de um acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual.
    • Fundamento: Essa regra é uma exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal e consolidada pela Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, determinando que a competência é definida pela causa de pedir.
    • Jurisprudência: O STJ — CC 176903 PI — reafirma que as lides decorrentes de acidente de trabalho, incluindo pedidos de concessão, restabelecimento ou revisão, são de competência da Justiça Estadual. No mesmo sentido, o STJ — CC 152002 MG — esclarece que, se a causa de pedir está atrelada a um infortúnio laboral, a competência é estadual.
  • Acidente de Qualquer Natureza: Se o acidente não tiver relação com o trabalho, a natureza do benefício é puramente previdenciária, e a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
    • Fundamento: Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que o INSS é parte.
    • Jurisprudência: O TRF-5 — APELAÇÃO CÍVEL 7865920148060180 — decidiu que, em caso de auxílio-acidente originado de um acidente de natureza diversa do trabalho (no caso, uma queda de bicicleta), a competência é da Justiça Federal.

FMSIA (discussão) 00h24min de 29 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Foro Competente: Domicílio do Acidentado

Independentemente de a competência ser da Justiça Estadual ou Federal, o segurado tem a faculdade de escolher onde propor a ação.

Conforme o § 3º do art. 109 da Constituição Federal, nas causas previdenciárias, o segurado pode optar por ajuizar a ação:

  1. No foro da Justiça Federal com jurisdição sobre seu domicílio;
  2. Ou, caso não haja vara federal na comarca, no foro da Justiça Estadual do seu domicílio (competência federal delegada).

A jurisprudência interpreta essa norma como uma opção do autor, mesmo que a comarca de seu domicílio possua uma subseção da Justiça Federal.

  • Jurisprudência: O TRF-4, em sua Súmula n. 8, estabelece que "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal." O TJ-RJ — CONFLITO DE COMPETÊNCIA 518121320228190000 — também reforça que o autor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local da sede da autarquia ou no local do fato, tratando-se de competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ).

FMSIA (discussão) 00h24min de 29 de outubro de 2025 (UTC)Responder

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