Ação rescisória

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AÇÃO RESCISÓRIA (AR). É uma ação judicial autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial de mérito que já transitou em julgado, ou seja, que está protegida pela autoridade da coisa julgada material. Por ser uma medida excepcional que ataca o princípio da segurança jurídica, ela não serve como um novo recurso para corrigir eventuais injustiças. Seu cabimento é restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei e deve ser ajuizada dentro de um prazo decadencial de dois anos.

O instituto está integralmente disciplinado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Código de Processo Civil

  • Art. 966 (Enumera as hipóteses de cabimento da ação rescisória).
  • Art. 967 (Define a legitimidade para propor a ação).
  • Art. 968 (Dispõe sobre os requisitos da petição inicial, incluindo o depósito prévio).
  • Art. 975 (Estabelece o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação).

Desenvolvimento teórico

Para que uma Ação Rescisória seja admitida, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

Decisão de mérito

O pronunciamento judicial que se busca rescindir deve ter analisado o mérito da causa (conforme Art. 487 do CPC).

Trânsito em julgado

A decisão não pode mais ser objeto de qualquer recurso; deve estar acobertada pela coisa julgada material.

Hipótese de cabimento

A causa de pedir da ação deve se enquadrar em uma das hipóteses do rol taxativo do Art. 966 do CPC.