Desconto salarial

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O desconto salarial é a dedução de valores da remuneração do empregado, uma prática que é rigorosamente limitada pelo Princípio da Intangibilidade Salarial (Art. 462 da CLT). A regra geral no Direito do Trabalho é a proibição de descontos, visando proteger a natureza alimentar do salário e garantir a subsistência do trabalhador. As exceções a essa regra são restritas e exigem previsão legal (ex: INSS, IR), adiantamentos, ou autorização prévia, expressa e por escrito do empregado.

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 462 (Princípio da Intangibilidade e suas exceções)
  • Constituição Federal - Art. 7º, inciso X (Proteção do salário na forma da lei)
  • Lei nº 10.820/2003 (Dispõe sobre o empréstimo consignado para empregados celetistas)
  • Lei nº 6.321/1976 (Regula o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT)

Desenvolvimento Teórico

O estudo dos descontos salariais é a análise das exceções ao princípio da proteção e intangibilidade do salário, que é o pilar da relação de emprego.

Requisitos para Descontos Lícitos (As Exceções)

A regra é a intangibilidade. Os descontos são permitidos apenas em três categorias principais:

  1. Descontos Legais (Obrigatórios): São impostos por lei, independentemente da vontade do empregado ou empregador.
    • Contribuição Previdenciária (INSS).
    • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
    • Valores devidos por pensão alimentícia (determinação judicial).
    • Faltas injustificadas.
  2. Adiantamentos Salariais: O "vale" ou adiantamento (previsto em contrato ou norma coletiva) é um pagamento antecipado que é, por natureza, descontado no pagamento principal no fim do mês.
  3. Descontos Autorizados: São descontos por benefícios ou serviços, que exigem autorização prévia e por escrito do empregado (Súmula 342, TST). A autorização não pode ser genérica.
    • Planos de saúde ou odontológico.
    • Previdência privada.
    • Seguro de vida.
    • Empréstimo consignado.
    • Participação no custeio de benefícios (ex: Vale-Transporte, alimentação PAT).

Características Principais

  • Princípio da Alteridade (Risco do Negócio): É vedado ao empregador descontar do empregado prejuízos resultantes do risco normal da atividade econômica (Art. 2º da CLT). O empregado não pode pagar por ferramentas quebradas pelo uso normal, uniformes (quando exigidos) ou perdas operacionais.
  • Limite dos Descontos: Embora a CLT não fixe um teto percentual total (exceto para o consignado, Lei 10.820/2003, que limita a margem), a jurisprudência utiliza o bom senso para garantir que o trabalhador receba uma quantia mínima para sua subsistência (limite fático de 70% da remuneração).

Procedimento (Desconto por Dano - Art. 462, §1º)

Este é um ponto crítico. O empregador só pode descontar prejuízos causados pelo empregado em duas hipóteses:

  1. Dano Doloso (Intencional): Se o empregado causou o dano de propósito (ex: quebrou uma máquina por raiva), o desconto é lícito e independe de acordo prévio. O empregador deve provar o dolo.
  2. Dano Culposo (Negligência/Imprudência): Se o dano foi acidental ou por negligência (ex: bateu o carro da empresa por distração), o desconto só é lícito se essa possibilidade foi expressamente prevista no contrato de trabalho ou em aditivo contratual.

Observações Importantes

  • Súmula 342 do TST: A autorização prévia e escrita para descontos de benefícios (saúde, seguro, etc.) não pode ser viciada. Ela deve ser específica e o empregado não pode ser coagido a assiná-la no momento da admissão.
  • Cheques sem Fundos ou Saldo Negativo: É vedado ao banco empregador descontar valores do salário de seu empregado bancário para cobrir saldo devedor em conta corrente (Súmula 119, TST). O salário tem proteção especial.

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Processo: Súmula nº 342
  • Tese/Ementa Resumida: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."
  • Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Processo: Súmula nº 119 (Cancelada em 2023, mas o princípio do Art. 462 permanece)
  • Contexto Histórico Relevante: A Súmula 119 vedava ao banco empregador descontar do salário do empregado bancário o valor de saldo negativo em conta. Embora cancelada, o princípio da intangibilidade (Art. 462) ainda exige que o empregador (mesmo sendo banco) utilize os meios legais de cobrança (ação judicial), em vez de se "autotutelar" descontando diretamente do salário.

Verbetes Relacionados

  • Salário
  • Remuneração
  • Princípio da Intangibilidade Salarial
  • Salário In Natura (Utilidade)
  • Princípio da Alteridade

Fontes e Bibliografia

  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
  • BRASIL. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.