Mudanças entre as edições de "REsp 2.017.064-SP (Q119)"
De Documentação
(Criado reivindicação: referência legislativa (P11): Lei n. 11.232/2005) |
(Nomes alternativos adicionados [pt-br]: REsp 2017064, CC, art. 1725, CC, art. 1790, CC, art. 1829, CPC, art. 505, CPC, art. 507, L 11232) |
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+ | REsp 2017064 | ||
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+ | CC, art. 1725 | ||
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+ | CC, art. 1790 | ||
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+ | CC, art. 1829 | ||
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+ | CPC, art. 505 | ||
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+ | CPC, art. 507 | ||
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+ | L 11232 |
Edição das 20h49min de 30 de março de 2025
É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
- STJ, REsp 2017064
- REsp 2017064
- CC, art. 1725
- CC, art. 1790
- CC, art. 1829
- CPC, art. 505
- CPC, art. 507
- L 11232
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
REsp 2.017.064-SP
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É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
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Declarações
770
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18 abril 2023
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REsp 2.017.064-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023.
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Ações de inventário em curso. Art. 1.790 do CC/2002. Questão objeto de decisão interlocutória. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 809/STF. Preclusão. Não configuração. Adequação à orientação vinculante emanada do STF. Possibilidade.
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É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
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Fora proferida decisão interlocutória nesse inventário, que aplicou combinadamente os arts. 1.725 e 1.790, ambos do CC/2002, para garantir, sem nenhuma ressalva, que a parte participasse da sucessão do falecido quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
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Todavia, no curso da ação de inventário, sobreveio a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".
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A partir dessa nova realidade normativa, foi proferida a decisão interlocutória que indeferiu os pedidos formulados pela parte (reconhecimento de meação em relação aos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido em relação aos bens particulares por ele deixados), ao fundamento de que a impossibilidade de a parte concorrer com as filhas do falecido decorre textualmente do art. 1.829, I, do CC/2002, aplicável às uniões estáveis justamente em virtude da tese fixada no julgamento do tema n. 809/STF.
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Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (Tema n. STF 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).
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Esta Corte, ao examinar justamente a questão debatida na hipótese - a pré-existência de uma decisão interlocutória a respeito de uma determinada questão sucessória, que fora atingida pelo julgamento do tema n. 809/STF, em inventário ainda não transitado em julgado -, concluiu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.904.374/DF, Terceira Turma, DJe 15/4/2021).
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Isso porque, "desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença- ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e § 1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 809" (REsp 1.857.852/SP, Terceira Turma, DJe 22/3/2021).
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Código Civil (CC/2002), arts. 1.725, 1.790 e 1.829
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Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 505 e 507
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Lei n. 11.232/2005
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