Mudanças entre as edições de "REsp 2.017.064-SP (Q119)"

De Documentação
(‎Criado reivindicação: inteiro teor (P43): Esta Corte, ao examinar justamente a questão debatida na hipótese - a pré-existência de uma decisão interlocutória a respeito de uma determinada questão sucessória, que fora atingida pelo julgamento do tema n. 809/STF, em inventário ainda não transitado em julgado -, concluiu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Fe...)
(‎Nomes alternativos adicionados [pt-br]: Ações de inventário em curso, Questão objeto de decisão interlocutória, Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), STF, Tema 809, Preclusão, Não configuração, Adequação à orientação vinculante emanada do STF, Possibilidade)
 
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REsp 2017064
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CC, art. 1725
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CC, art. 1790
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CC, art. 1829
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CPC, art. 505
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CPC, art. 507
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L 11232
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Ações de inventário em curso
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Questão objeto de decisão interlocutória
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Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
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STF, Tema 809
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Preclusão
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Não configuração
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Adequação à orientação vinculante emanada do STF
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Possibilidade
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Isso porque, "desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença- ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e § 1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 809" (REsp 1.857.852/SP, Terceira Turma, DJe 22/3/2021).
propriedade / inteiro teor: Isso porque, "desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença- ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e § 1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 809" (REsp 1.857.852/SP, Terceira Turma, DJe 22/3/2021). / rank
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Código Civil (CC/2002), arts. 1.725, 1.790 e 1.829
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Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 505 e 507
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Lei n. 11.232/2005
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Edição atual tal como às 21h06min de 30 de março de 2025

É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
  • STJ, REsp 2017064
  • REsp 2017064
  • CC, art. 1725
  • CC, art. 1790
  • CC, art. 1829
  • CPC, art. 505
  • CPC, art. 507
  • L 11232
  • Ações de inventário em curso
  • Questão objeto de decisão interlocutória
  • Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
  • STF, Tema 809
  • Preclusão
  • Não configuração
  • Adequação à orientação vinculante emanada do STF
  • Possibilidade
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
REsp 2.017.064-SP
É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
  • STJ, REsp 2017064
  • REsp 2017064
  • CC, art. 1725
  • CC, art. 1790
  • CC, art. 1829
  • CPC, art. 505
  • CPC, art. 507
  • L 11232
  • Ações de inventário em curso
  • Questão objeto de decisão interlocutória
  • Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
  • STF, Tema 809
  • Preclusão
  • Não configuração
  • Adequação à orientação vinculante emanada do STF
  • Possibilidade

Declarações

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770
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18 abril 2023
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REsp 2.017.064-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023.
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Ações de inventário em curso. Art. 1.790 do CC/2002. Questão objeto de decisão interlocutória. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 809/STF. Preclusão. Não configuração. Adequação à orientação vinculante emanada do STF. Possibilidade.
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É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
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Fora proferida decisão interlocutória nesse inventário, que aplicou combinadamente os arts. 1.725 e 1.790, ambos do CC/2002, para garantir, sem nenhuma ressalva, que a parte participasse da sucessão do falecido quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
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Todavia, no curso da ação de inventário, sobreveio a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".
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A partir dessa nova realidade normativa, foi proferida a decisão interlocutória que indeferiu os pedidos formulados pela parte (reconhecimento de meação em relação aos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido em relação aos bens particulares por ele deixados), ao fundamento de que a impossibilidade de a parte concorrer com as filhas do falecido decorre textualmente do art. 1.829, I, do CC/2002, aplicável às uniões estáveis justamente em virtude da tese fixada no julgamento do tema n. 809/STF.
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Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (Tema n. STF 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).
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Esta Corte, ao examinar justamente a questão debatida na hipótese - a pré-existência de uma decisão interlocutória a respeito de uma determinada questão sucessória, que fora atingida pelo julgamento do tema n. 809/STF, em inventário ainda não transitado em julgado -, concluiu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.904.374/DF, Terceira Turma, DJe 15/4/2021).
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Isso porque, "desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença- ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e § 1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 809" (REsp 1.857.852/SP, Terceira Turma, DJe 22/3/2021).
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Código Civil (CC/2002), arts. 1.725, 1.790 e 1.829
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Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 505 e 507
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Lei n. 11.232/2005
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