Mudanças entre as edições de "AgRg no REsp 1.999.604-MG (Q124)"

De Documentação
(‎Criado reivindicação: inteiro teor (P43): No caso, o custodiado não praticou conduta alguma que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.)
(‎Criado reivindicação: inteiro teor (P43): Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.)
propriedade / inteiro teor
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Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.
propriedade / inteiro teor: Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga. / rank
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Edição das 21h09min de 30 de março de 2025

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
  • STJ, AgRg no REsp 1999604
  • AgRg no REsp 1999604
  • L 11343, art. 33
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de ato de execução
  • Mera solicitação do entorpecente
  • Interceptação da droga pelos agentes penitenciários
  • Atipicidade da conduta
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
AgRg no REsp 1.999.604-MG
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
  • STJ, AgRg no REsp 1999604
  • AgRg no REsp 1999604
  • L 11343, art. 33
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de ato de execução
  • Mera solicitação do entorpecente
  • Interceptação da droga pelos agentes penitenciários
  • Atipicidade da conduta

Declarações

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770
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18 abril 2023
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AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023.
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Tráfico de drogas. Ausência de ato de execução. Mera solicitação do entorpecente. Interceptação da droga pelos agentes penitenciários. Atipicidade da conduta.
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A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
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A controvérsia consiste em saber se a interceptação da droga por agentes penitenciários antes de ser entregue ao seu destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a sua condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada.
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No caso, o custodiado não praticou conduta alguma que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.
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Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.
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