Mudanças entre as edições de "AgRg no REsp 1.999.604-MG (Q124)"
De Documentação
(Criado reivindicação: inteiro teor (P43): No caso, o custodiado não praticou conduta alguma que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.) |
(Criado reivindicação: referência legislativa (P11): Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) |
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propriedade / inteiro teor | |||
+ | Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga. | ||
propriedade / inteiro teor: Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga. / rank | |||
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+ | Nesse sentido, "A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta" (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021). | ||
propriedade / inteiro teor: Nesse sentido, "A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta" (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021). / rank | |||
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+ | Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput | ||
propriedade / referência legislativa: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput / rank | |||
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Edição atual tal como às 21h10min de 30 de março de 2025
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
- STJ, AgRg no REsp 1999604
- AgRg no REsp 1999604
- L 11343, art. 33
- Tráfico de drogas
- Ausência de ato de execução
- Mera solicitação do entorpecente
- Interceptação da droga pelos agentes penitenciários
- Atipicidade da conduta
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
---|---|---|---|
português do Brasil |
AgRg no REsp 1.999.604-MG
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A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
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Declarações
770
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18 abril 2023
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AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023.
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Tráfico de drogas. Ausência de ato de execução. Mera solicitação do entorpecente. Interceptação da droga pelos agentes penitenciários. Atipicidade da conduta.
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A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
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A controvérsia consiste em saber se a interceptação da droga por agentes penitenciários antes de ser entregue ao seu destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a sua condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada.
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No caso, o custodiado não praticou conduta alguma que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.
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Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.
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Nesse sentido, "A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta" (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021).
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Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
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