Abrir menu principal

Mudanças entre as edições de "Item:Q66"

Criado reivindicação: parte do discurso (P61): sintagma (Q297)
(‎Nomes alternativos adicionados [pt-br]: CF, art. 103-A § 1º, CF, art. 103-A § 2º)
(‎Criado reivindicação: parte do discurso (P61): sintagma (Q297))
propriedade / parte do discurso
 +
propriedade / parte do discurso: sintagma / rank
 +
Classificação normal

Edição das 19h09min de 5 de abril de 2025

Declarações

0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
0 referência
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006)
0 referência
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
0 referência
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
0 referência
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
0 referência
0 referência