Mudanças entre as edições de "TST RR 2062-30.2013.5.03.0137 (Q148)"
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(Criado um novo item: TST RR 2062-30.2013.5.03.0137, RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à falta de determinação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação . 2. Na hipótese, o fato de os empregados da ré, contratados como vendedores/atendentes , auxiliarem em outras tarefas compatíve...) |
(Nomes alternativos adicionados [pt-br]: Recurso de Revista regido pela Lei 13.015/2014, Ação Civil Pública, Obrigação de não fazer, Acúmulo de funções, CLT, art. 456) |
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+ | Recurso de Revista regido pela Lei 13.015/2014 | ||
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+ | Ação Civil Pública | ||
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+ | Obrigação de não fazer | ||
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+ | Acúmulo de funções | ||
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+ | CLT, art. 456 |
Edição das 12h57min de 31 de março de 2025
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à falta de determinação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação . 2. Na hipótese, o fato de os empregados da ré, contratados como vendedores/atendentes , auxiliarem em outras tarefas compatíveis com sua função, como a organização, manutenção, e higienização dos medicamentos, não caracteriza efetivamente acúmulo de funções (Precedente). Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 20623020135030137, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)
- 20623020135030137
- Recurso de Revista regido pela Lei 13.015/2014
- Ação Civil Pública
- Obrigação de não fazer
- Acúmulo de funções
- CLT, art. 456
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
TST RR 2062-30.2013.5.03.0137
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RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à falta de determinação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação . 2. Na hipótese, o fato de os empregados da ré, contratados como vendedores/atendentes , auxiliarem em outras tarefas compatíveis com sua função, como a organização, manutenção, e higienização dos medicamentos, não caracteriza efetivamente acúmulo de funções (Precedente). Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 20623020135030137, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)
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