a rogo (Q98)
De Documentação
expressão utilizada para designar atos praticados a pedido de outrem, especialmente quando a pessoa interessada está impedida de realizar diretamente o ato
- CC, art. 215 § 2º
- CC, art. 1865
- CC, art. 1868
- CC, art. 1870
- CC, art. 1871
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
a rogo
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expressão utilizada para designar atos praticados a pedido de outrem, especialmente quando a pessoa interessada está impedida de realizar diretamente o ato
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Declarações
a rogare (Latina)
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
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Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
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Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
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Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
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Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
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Designa atos praticados a pedido de outrem, especialmente quando a pessoa interessada está impedida de realizar diretamente o ato.
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