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AgInt no REsp 1.438.257-SP

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Processo

AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 31/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação Coletiva Substitutiva. Associação civil. Execução de sentença coletiva. Procuração individual. Necessidade.

Destaque

Na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se, na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.

De início, é válido ressaltar que o Tema 948/STJ não se aplica ao caso, pois é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.

Os Temas n. 82/STF e 499/STF também não são úteis, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas Representativas em execução. Ademais, tais temas dedicam-se a analisar caso de execução de Sentença Coletiva produzida no julgamento de Ação Coletiva Representativa-ACR, hipótese diversa do caso aqui versado: execução de Sentença Coletiva exarada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva-ACS.

Observa-se também que a exigência de apresentação de procuração individualizada não se confunde com a legitimação genérica dada às associações civis, de promoverem a execução de Sentenças Coletivas Representativas e Substitutivas, cuja fase de conhecimento pode ter tido por objeto interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais homogêneos, conforme a remissão feita pelos artigos 97 e 98 ao art. 82 e a deste ao art. 81, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com efeito, destaca-se que as associações civis, no âmbito do processo coletivo, podem atuar de três maneiras, cada qual com características próprias.

A primeira forma de atuação das associações civis é como parte autora de ação civil pública ou de ação coletiva de consumo, de natureza substitutiva, quando, preenchidos os requisitos temporal e de pertinência temática, possuem ampla legitimidade ativa, por substituição, prescindindo da juntada de autorização e de procuração de seus associados ou de beneficiados. Agem, nesse caso, em nome próprio em defesa de direitos alheios.

Como essa forma de atuação é reservada à fase de conhecimento, ela é impertinente ao presente caso, que cuida de fase de execução.

A segunda forma de atuação, ainda por substituição e no âmbito do processo coletivo, é a de promover o recuperação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constituindo específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, situação na qual os valores executados serão revertidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Também aqui, agem em nome próprio em defesa de direitos alheios.

Como essa forma de atuação cuida de execução em prol de Fundo Público, não cabe, por óbvio a juntada de procurações.

A terceira forma de atuação é de natureza representativa, quando promovem a execução da sentença coletiva em nome de terceiros, ainda que favorecendo um grande número de legitimados em um único processo, por questões de economia processual.

Nessa hipótese, age, de forma ordinária, em nome de terceiros e defendendo interesses alheios, situação na qual se faz necessário a inclusão do nome dos interessados na autuação do processo, assim como a juntada de procuração específica para a prática de atos de disposição de direitos.

Desse modo, essa é a forma de atuação que rege o caso em questão. A associação quando promove a fase de conhecimento da Ação Coletiva Substitutiva tem ampla legitimidade, prescindindo da apresentação de instrumento de representação de associados, porquanto os efeitos positivos da Sentença Coletiva se estendem a todas as vítimas e seus sucessores (art. 97 do CDC) independentemente de filiação à associação autora da ação.

Por outro lado, quando executa a sentença coletiva de forma coletivizada, sua atuação perde a natureza substitutiva, adquirindo feição representativa, daí a necessidade de instrução da inicial com os instrumentos de representação (procuração) de todos aqueles beneficiários listado na inicial.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 81, 82, 97, 98 e 100.

Lei n. 7.347/1985.

Precedentes Qualificados

Tema 948/STJ

Tema n. 82/STF

Tema n. 499/STF

Saiba mais:

  • Informativo de Jurisprudência n. 23 - Edição Especial
  • Informativo de Jurisprudência n. 730
  • Informativo de Jurisprudência n. 842
  • Informativo de Jurisprudência n. 785