RHC 212.836-RS
Processo
RHC 212.836-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória. Suplementação da fundamentação pelo Tribunal de origem. Impossibilidade.
Destaque
No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta.
Informações do Inteiro Teor
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso, na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, limitando-se o Juízo de primeiro grau a mencionar a quantidade de pena aplicada, sem nem sequer pontuar que persistiriam os motivos autorizadores da custódia cautelar, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação da prisão cautelar.
Não bastasse, verifica-se que o Tribunal de origem indevidamente acresceu fundamentação para a denegação da ordem com o fim de suprir a omissão do Juízo de origem, legitimando indevidamente o ato coator.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do juízo sentenciante.
Nessa direção, "...o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente." (AgRg no HC 903.795/RO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 387, § 1º.