ADI 7.641/DF
DIREITO FINANCEIRO – NOVO ARCABOUÇO FISCAL; LIMITE DE GASTOS; PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS; RECEITAS PRÓPRIAS; ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos - ADI 7.641/DF
ODS: 16
Resumo:
As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).
O controle fiscal alcançado mediante metas, tetos e compromissos consubstancia objetivo de todos os Poderes constituídos, que, apesar de independentes, devem atuar de maneira harmônica, em respeito aos princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37).
A Lei Complementar nº 200/2023 — ao instituir um regime fiscal sustentável para garantir estabilidade macroeconômica ao País e criar condições adequadas para o crescimento socioeconômico — estabeleceu limites globais de despesas para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Embora ela tenha afastado desse teto de gastos as despesas custeadas com receitas próprias de alguns órgãos federais — universidades públicas, empresas públicas prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, instituições de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação —, assim não procedeu em relação aos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União. A manutenção das receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, a despeito de ainda não haver fundo especial constituído, prestigia a sua autonomia e se aproxima à solução normativa encontrada na própria norma complementar para determinadas entidades federais, bem como ao que se pratica entre os tribunais estaduais (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023 (2), de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União.
(1) Precedente citado: ADI 6.930.
(2) Lei Complementar nº 200/2023: “Art. 3º Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias: (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I – as transferências estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; III - as despesas nos valores custeados com recursos de doações ou com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre; IV - as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas; V - as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia; VI - as despesas para cumprimento do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII - as despesas para cumprimento do disposto nos §§ 11 e 21 do art. 100 da Constituição Federal; VIII - as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; IX - as transferências legais estabelecidas nas alíneas a e b do inciso II do caput do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no art. 17 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.”
ADI 7.641/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025 (sexta-feira), às 23:59