AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME . CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA . DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória . 2. Não há falar em inépcia da queixa-crime que narra devidamente as condutas criminosas imputadas ao recorrente, com todas as circunstâncias relevantes, indicando no que teria consistido o crime de calúnia por ele praticado, consistente na imputação aos querelantes de fato criminoso consubstanciado no desvio e apropriação de recursos recebidos pelos institutos por eles presididos. 3. Agravo regimental improvido .

(STJ - AgRg no REsp: 1670607 SP 2017/0113845-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)