Lei Complementar nº 135/2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 (Lei da Ficha Limpa). Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Introdução

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelecendo novos casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências. Seu principal objetivo é proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Principais alterações e casos de inelegibilidade

A LC 135/2010 adiciona ou modifica diversas hipóteses de inelegibilidade. Abaixo, um resumo em formato de tabela, destacando as principais categorias:

Resumo dos Casos de Inelegibilidade (Art. 1º da LC 64/90, alterado pela LC 135/2010)
Categoria Descrição Prazo de Inelegibilidade
Perda de Cargo Eletivo Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito que perderem seus cargos por infração à Constituição Estadual, Lei Orgânica do DF ou Lei Orgânica do Município. Período remanescente do mandato + 8 anos subsequentes ao término.
Abuso do Poder Econômico/Político Condenados por representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. Para a eleição em que concorrem/foram diplomados + 8 anos seguintes.
Condenação Criminal Condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
  • Contra a economia popular, fé pública, administração e patrimônio público.
  • Contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e falência.
  • Contra o meio ambiente e saúde pública.
  • Eleitorais (com pena privativa de liberdade).
  • Abuso de autoridade (com perda de cargo ou inabilitação).
  • Lavagem de dinheiro.
  • Tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo, hediondos.
  • Redução à condição análoga à de escravo.
  • Contra a vida e dignidade sexual.
  • Praticados por organização criminosa.
Desde a condenação até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. (Exceções: crimes culposos, de menor potencial ofensivo e de ação penal privada).
Indignidade para o Oficialato Declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis. 8 anos.
Contas Rejeitadas Rejeição de contas de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente (salvo se suspensa/anulada pelo Judiciário). 8 anos seguintes à data da decisão (aplicável a ordenadores de despesa e mandatários).
Benefício por Abuso de Poder Detentores de cargo na administração pública (direta, indireta ou fundacional) que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Para a eleição em que concorrem/foram diplomados + 8 anos seguintes.
Corrupção Eleitoral e Ilícitos de Campanha Condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação/captação/gastos ilícitos de recursos ou conduta vedada que implique cassação de registro/diploma. 8 anos a contar da eleição.
Renúncia para Evitar Processo Presidente da República, Governadores, Prefeitos e membros do Legislativo que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infração à Constituição. Período remanescente do mandato + 8 anos subsequentes ao término da legislatura.
Suspensão de Direitos Políticos (Improbidade) Condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.
Exclusão de Profissão Excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional (salvo se o ato houver sido anulado/suspenso pelo Judiciário). 8 anos.
Fraude de Vínculo Conjugal Condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal/união estável para evitar inelegibilidade. 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude.
Demissão do Serviço Público Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial (salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Judiciário). 8 anos, contado da decisão.
Doações Eleitorais Ilegais Pessoa física e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. 8 anos após a decisão.
Magistrados e Membros do MP Aposentados Compulsoriamente/Perda de Cargo Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração/aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. 8 anos.

Disposições gerais e processuais

A Lei da Ficha Limpa também estabelece importantes diretrizes processuais:

Registro e diplomação

Se a inelegibilidade for declarada por decisão colegiada, o registro do candidato será negado, cancelado ou o diploma declarado nulo.

Comunicação imediata

A decisão de inelegibilidade deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente.

Cassação de registro ou diploma

Em casos de representação julgada procedente por ilícitos de campanha, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e envolvidos, cassando o registro ou diploma do candidato beneficiado.

Configuração de abuso

Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas sim a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Prioridade processual

O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou político, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança.

Auxílio de outros órgãos

Polícias judiciárias, órgãos da receita, tribunais e órgãos de contas, Banco Central e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais.

Suspensão cautelar da inelegibilidade

O órgão colegiado do tribunal que apreciar o recurso contra decisões colegiadas poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade se houver plausibilidade da pretensão recursal e requerimento expresso da parte.

A concessão de efeito suspensivo dará prioridade ao julgamento do recurso.

Se a condenação for mantida ou a suspensão revogada, o registro/diploma concedido ao recorrente será desconstituído.

Atos protelatórios acarretarão a revogação do efeito suspensivo.

Vigência

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, entrou em vigor na data de sua publicação.