QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO . ANIMUS INJURIANDI AFASTADO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos . Precedentes. 2. Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira", momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e transmitido pela rede mundial de computadores. 3 . Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal. A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação. Precedentes . 4. A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a Vítima. Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima. 5 . Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência intensificada (animus injuriandi) no caso concreto. 6. O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente em local e momento inadequados . Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria. 7. Queixa-crime rejeitada.

(STJ - QC: 2 DF 2022/0249261-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)