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REsp 1.692.931-MG

Processo

REsp 1.692.931-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 27/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Anulação de arrematação. Art. 683 do CPC/1973. Defasagem da avaliação. Preço vil. Nova avaliação. Questionamento após a arrematação. Impossibilidade.

Destaque

O pedido de reavaliação de bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior, conforme aplicação do art. 683 do CPC/1973.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia se origina de um pedido de anulação de arrematação sob o argumento de que o bem imóvel arrematado teria sido alienado por preço vil, tendo em vista o transcurso de mais de quatro anos entre a avaliação do bem e a efetiva expropriação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tempo do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), tendo em vista o art. 683, assinalava que o pedido de reavaliação do bem penhorado deveria ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior.

No caso analisado, não se tem propriamente um pedido de reavaliação do bem formulado no bojo da mesma execução; mas, ao contrário, uma ação autônoma, pleiteando a nulidade da arrematação por falta de avaliação atualizada do bem.

Nesse caso, não faz sentido discutir, com base no art. 683 do CPC/1973, sobre a ocorrência ou não de preclusão, por se tratar de um fenômeno endoprocessual, isto é, que ocorre dentro de uma mesma relação processual. Não faz sentido, em suma, afirmar que, o pedido de nova avaliação com base no art. 683 do CPC/73 pode ser formulado a qualquer tempo e até mesmo de ofício porque avesso à preclusão.

Dessa forma, quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em razão da preclusão. E, quando formulado em posterior ação anulatória, não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.

Logo, se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece razoável admitir que ela possa quedar-se silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 683