RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RELAÇÃO ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL . COMPOSIÇÃO CIVIL. ART. 74 DA LEI 9.099/95 . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO TERMO DA COMPOSIÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ação ajuizada em 25/04/2011.Recurso especial interposto em 09/07/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2 . O propósito recursal consiste em identificar violação ao art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, em razão da condenação do recorrente, após haver realizado composição com a recorrida em audiência perante o Juizado Especial Criminal, que não abrangia a reparação de danos morais.3 . É fato inconteste no ordenamento jurídico pátrio que as esferas cível e criminal são independentes, com as formas de interferência entre elas previstas expressamente em lei. Precedentes do STJ.4. Nos termos da Lei 9 .099/95, permite-se que à vítima de um crime qualquer haja a oportunidade de realizar uma composição civil.Trata-se de uma forma de resolver um conflito de natureza civil, cujo objeto deve se encontrar na esfera de disponibilidade subjetiva das partes.5. Essa composição pode ser apenas parcial, ao excluir, por exemplo, danos morais de seu conteúdo, o que demandaria a propositura de uma ação ou continuidade de processo judicial já existente somente para apurar a existência do dano e sua extensão .6. A composição civil prevista no art. 74 da Lei 9.099/95 pode alcançar processos em andamento e, também, demandas que ainda não foram ajuizadas . 7. Na hipótese, não houve a reparação de nenhum dano eventualmente suportado pela recorrida, mas apenas a aceitação de um pedido formal de desculpas, com o acréscimo de uma doação a uma instituição beneficente cadastrada junto ao Juizado Especial Criminal.8. Recurso especial conhecido e não provido .

(STJ - REsp: 1705947 PR 2016/0194582-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018)