REsp 2.181.080-RJ
Processo
REsp 2.181.080-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Prazo de carência. Supervisão judicial. Biênio legal. Art. 61 da Lei n. 11.101/2025. Nova redação trazida pela Lei n. 14.112/2020. Não incidência. Teoria do isolamento dos atos judiciais. Vontade dos credores. Prevalência.
Destaque
Não se aplica a atual redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia se origina de recuperação judicial, na qual foi apresentado plano de recuperação judicial e aditivos, aprovados pelos credores, com a previsão de carência de 48 (quarenta e oito) meses para o início do pagamento da maior parte dos débitos.
O plano de recuperação judicial e a decisão que concedeu a recuperação judicial são anteriores à entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020. E o julgamento do agravo de instrumento que originou o recurso especial é posterior à referida alteração legislativa.
Dessa forma, a discussão consiste em definir se é aplicável a atual redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020.
A redação anterior do art. 61 da Lei n. 11.101/2005 dispunha que o devedor permaneceria em recuperação judicial até que se cumprissem todas as obrigações previstas no plano que vencessem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.
Na época, havia discussões, basicamente, de duas ordens: (i) acerca da possibilidade de o juízo da recuperação judicial encerrar o processo antes do decurso do biênio de supervisão judicial e (ii) na hipótese de o plano prever carência para início de seu cumprimento, qual seria o termo inicial para contagem do prazo de supervisão judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação.
A nova redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005 sanou tanto a discussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes do decurso do biênio de supervisão quanto do termo inicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer previsão de carência para início de seu cumprimento.
O legislador tornou claro que a ratio do dispositivo é que cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.
No caso, a apresentação do plano de recuperação e a decisão que o homologou e concedeu a recuperação judicial são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. E a Corte local, por sua vez, julgou o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial ao tempo em que já vigorava a nova redação da citada norma, tendo a aplicado.
Sendo assim, tanto o plano de recuperação como a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
Por outro lado, o termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo de carência previsto no plano são matérias que devem ser deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto.
Assim, ainda que não se possa aplicar a nova redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005 ao caso, observado o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil e a teoria do isolamento dos atos processuais, a hipótese é de manutenção da vontade dos credores ao aprovarem os termos do plano de recuperação judicial, com a previsão de carência de 48 (quarenta e oito) meses para início dos pagamentos, sem nenhuma ressalva quanto à prorrogação do termo inicial do prazo de supervisão judicial, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, art. 61
Código de Processo Civil (CPC), art. 14
Saiba mais:
- Informativo de Jurisprudência n. 672