RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA E INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA . VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018 . AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime . 2. A questão trazida a exame neste recurso ordinário diz respeito à necessidade de representação na hipótese de vulnerabilidade temporária, nos termos do art. 225 do Código Penal, na redação anterior às mudanças promovidas pela Lei n. 13 .718, de 24 de setembro de 2018.3. Embora existam precedentes desta Quinta Turma no sentido de que a vulnerabilidade, ainda que transitória, é condição suficiente para justificar a adoção de ação penal pública incondicionada nos crimes de estupro, a possibilidade de superar tal condição é um dado fático relevante, que não pode ser ignorado pelo intérprete, sob pena de se igualarem situações juridicamente diversas, ferindo o princípio constitucional da isonomia.4 . Assim, com relação às vítimas que são vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade, de maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou não com a persecução criminal, o que, aliás, efetivamente ocorreu na hipótese destes autos, em que a ofendida manifestou-se no sentido de não pretender continuar com os atos persecutórios contra o suposto autor do delito.- Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12 .015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação. (REsp 1814770/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020). No mesmo diapasão: HC 276 .510/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/12/2014.5. Recurso ordinário em habeas corpus provido .

(STJ - RHC: 148695 MG 2021/0178040-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)