Súmula 608 do STF
SÚMULA 608 DO STF. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
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Publicada em 1984, a Súmula cristalizou o entendimento de que a gravidade do estupro com violência real transcende o interesse privado, tornando a persecução penal um dever do Estado, independentemente da vontade da vítima.
Conceito de violência real
Emprego de força física ou material contra a pessoa da vítima para cercear sua liberdade ou vencer sua resistência. Caracteriza-se pelo uso da força para se contrapor à vontade da vítima, incluindo a coação física consumada.
- Interpretação jurisprudencial consolidada do STF (HC 81848, HC 102683): A análise da violência real não se limita à força física, podendo abarcar a violência psicológica demonstrada no caso concreto. O foco está no meio empregado (força física), e não na consequência do ato.
Dispensa de lesões corporais
A caracterização da violência real é independente da ocorrência de lesões corporais na vítima. O emprego de força física, por si só, mesmo sem deixar vestígios ou causar ferimentos, é suficiente.
- Jurisprudência do STF (HC 81848, HC 125360): A ausência de laudo pericial que comprove lesões não afasta a incidência da Súmula 608. A prova da violência real pode ser feita por outros meios, e sua presença legitima a atuação do Ministério Público.
Natureza da ação penal
Pública Incondicionada. Significa que a titularidade para iniciar o processo penal é do Ministério Público (dominus litis), que deve agir de ofício, independentemente de representação ou manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.
- Súmula 608 do STF; Código Penal, art. 225, parágrafo único: Uma vez que o crime envolva violência real, a ação penal não está sujeita a prazo decadencial para representação. A retratação da vítima, caso ocorra, é irrelevante para o prosseguimento da ação penal.
Aplicação da súmula e a Lei nº 12.015/2009
A Lei nº 12.015/2009 alterou o art. 225 do Código Penal, tornando a ação penal pública incondicionada para todos os crimes sexuais contra vítimas menores de 18 anos ou vulneráveis.
- Código Penal, art. 225 (com redação dada pela Lei nº 12.015/2009): A Súmula 608 continua plenamente aplicável para os crimes de estupro praticados com violência real contra vítimas maiores de 18 anos e não vulneráveis. O entendimento sumulado coexiste com a nova regra legal, ampliando a proteção.
Legitimidade do Ministério Público
Sendo a ação penal pública incondicionada em virtude da violência real, o Ministério Público detém a legitimidade exclusiva para propô-la.
- Súmula 608 do STF: A atuação do Parquet é legítima e obrigatória, não podendo a autoridade policial ou judiciária condicionar o início da persecução penal à representação da ofendida quando houver elementos de violência real.