Congresso Nacional (Q90)
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órgão representativo, composto da Câmara dos Deputados (representantes do povo) e do Senado Federal (representantes dos Estados), ao qual compete o exercício do Poder Legislativo
- CN
- CF, art. 44
- CF, art. 45
- CF, art. 46
- CF, art. 47
- CF, art. 48
- CF, art. 49
- CF, art. 50
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
Congresso Nacional
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órgão representativo, composto da Câmara dos Deputados (representantes do povo) e do Senado Federal (representantes dos Estados), ao qual compete o exercício do Poder Legislativo
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Declarações
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
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Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
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§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)
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§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
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Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
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§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
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§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
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§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
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Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
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I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
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II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
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III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
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IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
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V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
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VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
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VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
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VIII - concessão de anistia;
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IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
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X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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XII - telecomunicações e radiodifusão;
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XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
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XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
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I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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