REsp 2.072.867-MA

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Processo

REsp 2.072.867-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025. (Tema 1267).

REsp 2.072.868-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025 (Tema 1267).

REsp 2.072.870-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025 (Tema 1267).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Apelação. Juízo de admissibilidade. Competência exclusiva do Tribunal. Inadmissão pelo juiz de primeiro grau. Cabimento de reclamação ou, no âmbito de execução/cumprimento de sentença, agravo de instrumento. Fungibilidade recursal. Modulação de efeitos. Tema 1267.

Destaque

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;

2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia em debate envolve, num primeiro momento, a interpretação do art. 1.010, § 3º, do CPC, o qual determina que incumbe ao Juízo a quo, diante de uma apelação interposta, possibilitar o contraditório (§§ 1º e 2º) e, na sequência, apenas remeter os autos ao Tribunal ad quem, independentemente do exercício de juízo de admissibilidade.

Porém, se assim não o fizer o magistrado, procedendo à análise da admissibilidade do recurso e, após, concluindo por sua inadmissão, não remeter a apelação ao respectivo Tribunal, surgirão, num segundo momento, alguns questionamentos acerca de qual a medida processual cabível para impugnar tal decisão do Juiz de primeira instância, bem como acerca da possibilidade de aplicação, quando necessário e possível, do princípio da fungibilidade recursal.

Quanto à primeira questão processual, é de sabença que, sob a égide do CPC de 1973, o magistrado de primeiro grau detinha competência para exercer juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do artigo 518.

A partir da entrada em vigor do CPC de 2015, continuou-se a exigir a interposição da apelação perante o primeiro grau de jurisdição. Nada obstante, retirou-se do juiz a competência para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, cabendo-lhe, a partir de então, determinar tão somente a intimação do apelado (e do apelante se houver recurso adesivo) para apresentar contrarrazões, conforme previsto no § 3º do artigo 1.010.

Assim, após respeitados os prazos para apresentação de contrarrazões, o juiz da causa deverá remeter os autos da apelação ao Tribunal, que distribuirá o recurso imediatamente, cabendo ao relator (com amparo no artigo 1.011): (i) decidi-lo monocraticamente nas hipóteses dos incisos III a V do artigo 932 (não conhecendo do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; negando provimento ao recurso contrário à súmula ou a precedente qualificado; ou dando provimento ao recurso dirigido contra decisão que contraria súmula ou precedente qualificado); ou (ii) elaborar voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado se não for o caso de decisão monocrática.

Diante desse quadro normativo, é certo que a competência tanto para a análise dos requisitos de admissibilidade da apelação quanto para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.

Doutrina abalizada pontua, contudo, que, "nas situações em que a própria lei confere competência para o juízo de primeiro grau se retratar de sua sentença diante da interposição de apelação" (artigos 331, caput , 332, § 3º, e 485, § 7º, do CPC de 2015; e 198, inciso VII, do ECA), pode-se sim falar em uma "competência implícita para o exercício de juízo de admissibilidade", mas adstrita a um juízo positivo que autorize a retratação.

Nesse sentido, é certo que o não recebimento da apelação configura ofensa ao § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que atrai o cabimento de reclamação, consoante previsto no inciso I do artigo 988 do diploma processual.

Sobre o tema, destaca-se o Enunciado n. 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

Por outro lado, não se mostra cabível o agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC, em qualquer fase processual e tipo de processo, contra a decisão do magistrado de primeiro grau que indefere o processamento da apelação, mesmo diante da tese jurídica firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 988/STJ, qual seja, "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsps n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).

No que diz respeito à fase de conhecimento, o sistema do CPC de 2015 preconiza que somente as decisões interlocutórias que versem sobre as questões enumeradas no rol do artigo 1.015 são recorríveis de imediato via interposição de agravo de instrumento. As demais questões resolvidas na fase cognitiva - que não retratem as hipóteses do artigo 1.015 - devem ser suscitadas posteriormente, em preliminar de apelação (eventualmente interposta contra a decisão final) ou nas respectivas contrarrazões (artigo 1.009 do CPC).

De outro lado, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, é agravável toda e qualquer decisão interlocutória proferida: (i) na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença; (ii) no processo de execução; e (iii) no processo de inventário.

Os repetitivos acima enumerados - que trataram do Tema 988/STJ - dizem respeito às decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, tendo sido firmada a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo-se, assim, a interposição de agravo de instrumento "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Nesse contexto, a excepcionalidade indicada nos repetitivos - urgência decorrente da "inutilidade do julgamento diferido" - diz respeito a decisões interlocutórias proferidas antes da prolação da sentença (e que, portanto, antecedem o momento em que possível a interposição da apelação), não compreendendo, assim, o debate sobre a usurpação da competência para análise dos pressupostos de admissibilidade do referido recurso, matéria que deve ser objeto de reclamação (artigo 988, inciso I, do CPC).

Desse modo, o agravo de instrumento do artigo 1.015 do CPC não figura como um dos meios impugnativos cabíveis contra a decisão do juiz de primeira instância que, na fase de conhecimento, obsta o processamento da apelação, ao arrepio do § 3º do artigo 1.010. Isso por se tratar de evidente usurpação da competência do Tribunal, contra a qual cabe o imediato manejo de reclamação, não se podendo falar, portanto, em "julgamento diferido" capaz de gerar a inutilidade da prestação jurisdicional.

Porém, já no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença revela-se cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Ademais, não cabe mandado de segurança contra a decisão do juiz de primeira instância que inadmite a apelação. No caso, revela-se cabível a reclamação para preservação da competência do Tribunal, nos termos do inciso I do artigo 988 do CPC. Destarte, é inadequado cogitar a impetração de mandado de segurança com a mesma finalidade.

Outrossim, em havendo medida processual específica para impugnar a decisão do magistrado de piso que inadmite a apelação, também se mostra descabida a utilização da figura da correição parcial.

Por fim, reconhece-se que, até o julgamento dos presentes repetitivos, havia dúvida razoável no sistema legal vigente sobre a medida impugnativa apropriada para destrancar a apelação inadmitida pelo juiz de primeiro grau, motivo pelo qual não há falar em erro grosseiro daquele que apresentou correição parcial ou agravo de instrumento antes do deslinde da questão jurídica em debate.

Consequentemente, modulam-se os efeitos da decisão no sentido de que, até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 518;

Código de Processo Civil (CPC/2015), artigos 331, caput; 332, § 3º; 485, § 7º; 932, III, IV e V; 988, I; 1.009; 1.010, §§ 1º, 2º e 3º; 1.011; 1.015 e parágrafo único;

Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 198, VII.

Precedentes Qualificados

Tema 988/STJ.

Enunciados de Jornadas de Direito

Enunciado n. 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis