| A confissão precisa ser utilizada pelo julgador para atenuar a pena? | Não. A atenuante é aplicável independentemente de a confissão ter sido usada para formar o convencimento do julgador. |
| Mesmo com outras provas abundantes, a confissão ainda atenua a pena? | Sim. A existência de outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime não afasta a aplicação da atenuante. |
| E se o réu se retratar da confissão? | Se houver retratação válida, a atenuante não será aplicada, a menos que a confissão inicial tenha sido útil para a apuração dos fatos (serviu à investigação). |
| Como a confissão qualificada (com alegação de excludente) ou parcial é tratada? | Deve gerar um benefício menor na atenuação da pena em comparação com uma confissão simples. A proporção deve ser fundamentada pelo julgador, podendo ser, por exemplo, a metade do que seria devido na confissão plena. |
| A confissão pode preponderar sobre agravantes? | Não, se o fato confessado for de menor pena ou caracterizar circunstância excludente (tipicidade, ilicitude ou culpabilidade). |
| A atenuante se aplica se a confissão ocorrer apenas em fase extrajudicial (policial)? | Sim, desde que não seja validamente retratada ou, caso seja, que tenha sido útil para a apuração dos fatos. |
| Qual o impacto para a revisão das Súmulas 545 e 630 do STJ? | As Súmulas n. 545 e n. 630 foram reescritas para se alinhar ao Tema 1194. A Súmula 545 agora afirma que a confissão atenua a pena independentemente de seu uso no convencimento. A Súmula 630 trata da atenuação em menor proporção na confissão em crimes de tráfico. |
| Quando as novas teses e as súmulas revisadas começam a valer? | Os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes desta tese se aplicam apenas aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão. |