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Premissas Fundamentais

PremissaDescrição
A: Confissão como Fato ObjetivoA confissão é um fato objetivo decorrente da opção do réu, sem relação com suas intenções ou sentimentos. A espontaneidade limita-se à assunção do ato sem pressão.
B: Independência da ConfissãoA atenuação da pena pela confissão independe de seu proveito na formação da convicção do julgador, aplicando-se mesmo com outras provas suficientes.
C: Proporção da AtenuaçãoConfissão qualificada ou parcial deve gerar benefício em menor proporção que a confissão simples (pode ser a metade). A atenuação deve ser fundamentada.
D: Confissão Extrajudicial e RetrataçãoA confissão extrajudicial atenua a pena se não for validamente retratada, ou se, mesmo retratada, serviu à apuração dos fatos.

Perguntas Frequentes e Respostas

QuestãoResposta
A confissão precisa ser utilizada pelo julgador para atenuar a pena?Não. A atenuante é aplicável independentemente de a confissão ter sido usada para formar o convencimento do julgador.
Mesmo com outras provas abundantes, a confissão ainda atenua a pena?Sim. A existência de outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime não afasta a aplicação da atenuante.
E se o réu se retratar da confissão?Se houver retratação válida, a atenuante não será aplicada, a menos que a confissão inicial tenha sido útil para a apuração dos fatos (serviu à investigação).
Como a confissão qualificada (com alegação de excludente) ou parcial é tratada?Deve gerar um benefício menor na atenuação da pena em comparação com uma confissão simples. A proporção deve ser fundamentada pelo julgador, podendo ser, por exemplo, a metade do que seria devido na confissão plena.
A confissão pode preponderar sobre agravantes?Não, se o fato confessado for de menor pena ou caracterizar circunstância excludente (tipicidade, ilicitude ou culpabilidade).
A atenuante se aplica se a confissão ocorrer apenas em fase extrajudicial (policial)?Sim, desde que não seja validamente retratada ou, caso seja, que tenha sido útil para a apuração dos fatos.
Qual o impacto para a revisão das Súmulas 545 e 630 do STJ?As Súmulas n. 545 e n. 630 foram reescritas para se alinhar ao Tema 1194. A Súmula 545 agora afirma que a confissão atenua a pena independentemente de seu uso no convencimento. A Súmula 630 trata da atenuação em menor proporção na confissão em crimes de tráfico.
Quando as novas teses e as súmulas revisadas começam a valer?Os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes desta tese se aplicam apenas aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão.

Legislação e Súmulas Relevantes

  • Código Penal (CP): Art. 65, III, “d” (confissão espontânea)
  • Código de Processo Civil (CPC): Art. 927, § 3º
  • Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): Art. 12, parágrafo único, III
  • Súmula n. 545/STJ (revisada): “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.”
  • Súmula n. 630/STJ (revisada): “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”