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O Tema 1268, do STJ, define se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

Pontos Chave e Implicações

AspectoDescrição
Princípio CentralEficácia Preclusiva da Coisa Julgada: Abrange alegações e defesas que a parte poderia ter levantado na ação anterior, mas não o fez.
Causa de PedirIdentidade: A causa de pedir é idêntica em ambas as ações (a primeira sobre ilegalidade/abusividade de tarifas e encargos e a segunda sobre juros remuneratórios sobre elas), pois decorrem do mesmo contrato e das mesmas cláusulas.
Natureza dos JurosAcessórios: Os juros remuneratórios são considerados acessórios à pretensão principal (ilegalidade/abusividade das tarifas). A decisão definitiva sobre o principal estende-se ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.
Impacto PráticoImpede que, após uma decisão definitiva sobre a ilegalidade ou abusividade de tarifas, uma nova ação seja proposta apenas para pleitear a restituição dos juros remuneratórios sobre essas mesmas tarifas, se essa restituição não foi pedida na ação original.
Objetivo da JurisprudênciaEstabilização das Relações Jurídicas: Garante definitividade às decisões judiciais, evitando a propositura de múltiplas ações sobre o mesmo fato e promovendo a segurança jurídica.
Legislação RelacionadaCódigo de Processo Civil (CPC), art. 491 (que trata dos limites da coisa julgada).
Precedente QualificadoTema 887/STJ (mencionado como precedente que pode ter relação, embora o informativo não detalhe a conexão direta com o Tema 1268, serve como um “saiba mais” para aprofundamento em temas correlatos de precedentes qualificados).
Casos AnterioresREsp 2.145.391-PB, REsp 2.148.576-PB, REsp 2.148.588-PB, REsp 2.148.794-PB (todos da Segunda Seção, com Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgados em 10/9/2025). Esses recursos foram os que formaram o precedente vinculante do Tema 1268.
Exceção (anteriormente)A Terceira Turma (no REsp 2.000.231/PB) chegou a ter um entendimento oposto, permitindo a cobrança posterior, mas essa divergência foi pacificada pela Segunda Seção no sentido do impedimento, conforme a tese fixada.

Diagrama da Decisão

Cenário Ilustrativo

Imagine que um consumidor moveu uma ação contra um banco para declarar a ilegalidade de uma “tarifa de avaliação” cobrada em seu financiamento. A justiça deu ganho de causa, reconhecendo a ilegalidade da tarifa e condenando o banco a restituir o valor pago por ela. No entanto, o consumidor não pediu na primeira ação a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre essa tarifa ilegal ao longo do tempo. Com base no Tema Repetitivo 1268/STJ, esse consumidor não poderá ajuizar uma nova ação pleiteando apenas a restituição desses juros remuneratórios. A coisa julgada da primeira ação, que já declarou a ilegalidade da tarifa, “preclui” a possibilidade de discutir separadamente os juros que dela decorrem, pois a questão dos juros estava implícita na discussão da ilegalidade da tarifa.

Recomendações

  • Para Advogados: É crucial que, ao ajuizar ações questionando tarifas e encargos bancários, todos os pedidos decorrentes (como a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas) sejam feitos na mesma demanda inicial. Isso evita a preclusão e a impossibilidade de pleitear tais valores em ações futuras.
  • Para Consumidores: Busque sempre a orientação de um profissional do direito para garantir que todos os seus direitos sejam pleiteados de forma completa em uma única ação, caso precise questionar tarifas bancárias.