| Princípio Central | Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada: Abrange alegações e defesas que a parte poderia ter levantado na ação anterior, mas não o fez. |
| Causa de Pedir | Identidade: A causa de pedir é idêntica em ambas as ações (a primeira sobre ilegalidade/abusividade de tarifas e encargos e a segunda sobre juros remuneratórios sobre elas), pois decorrem do mesmo contrato e das mesmas cláusulas. |
| Natureza dos Juros | Acessórios: Os juros remuneratórios são considerados acessórios à pretensão principal (ilegalidade/abusividade das tarifas). A decisão definitiva sobre o principal estende-se ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica. |
| Impacto Prático | Impede que, após uma decisão definitiva sobre a ilegalidade ou abusividade de tarifas, uma nova ação seja proposta apenas para pleitear a restituição dos juros remuneratórios sobre essas mesmas tarifas, se essa restituição não foi pedida na ação original. |
| Objetivo da Jurisprudência | Estabilização das Relações Jurídicas: Garante definitividade às decisões judiciais, evitando a propositura de múltiplas ações sobre o mesmo fato e promovendo a segurança jurídica. |
| Legislação Relacionada | Código de Processo Civil (CPC), art. 491 (que trata dos limites da coisa julgada). |
| Precedente Qualificado | Tema 887/STJ (mencionado como precedente que pode ter relação, embora o informativo não detalhe a conexão direta com o Tema 1268, serve como um “saiba mais” para aprofundamento em temas correlatos de precedentes qualificados). |
| Casos Anteriores | REsp 2.145.391-PB, REsp 2.148.576-PB, REsp 2.148.588-PB, REsp 2.148.794-PB (todos da Segunda Seção, com Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgados em 10/9/2025). Esses recursos foram os que formaram o precedente vinculante do Tema 1268. |
| Exceção (anteriormente) | A Terceira Turma (no REsp 2.000.231/PB) chegou a ter um entendimento oposto, permitindo a cobrança posterior, mas essa divergência foi pacificada pela Segunda Seção no sentido do impedimento, conforme a tese fixada. |