5012558-13.2018.4.04.9999

De Documentação

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO . DIB. DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.

1. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n .º 8.742/93, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.

2 . Hipótese em que o benefício assistencial foi indeferido no âmbito administrativo pelo não comparecimento do requerente para realização do exame médico pericial. Não tendo este comparecido à realização do referido exame, não haveria como a autarquia implantar o benefício. Sendo assim, não pode o INSS ser condenado ao pagamento de valores atrasados desde a DER, pois naquele momento não havia comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do amparo.

3 . Provido o apelo do INSS para fixar a DIB na data da realização da perícia médica judicial, momento em que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado.

(TRF-4 - AC: 5012558-13.2018.4.04.9999, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)