Discussão:Ato atentatório à dignidade da justiça
Regra Geral: Destinação ao Estado (Art. 77, § 2º, do CPC)
Como regra, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), tem natureza punitiva e é revertida em favor da União ou do Estado. O objetivo dessa sanção é punir a parte que desrespeita um dever processual, ofendendo a autoridade do Poder Judiciário, e não compensar a parte contrária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais confirma esse entendimento:
- STJ — REsp 1769949 SP 2018/0253383-6 — Publicado em 02/10/2020 Ao analisar a multa por não comparecimento em audiência de conciliação (considerado ato atentatório à dignidade da justiça), o STJ afirmou que a sanção "será revertida em favor da União ou do Estado".
- STJ — REsp 1815621 SP 2019/0141240-6 — Publicado em 01/10/2021 Neste julgado, a Terceira Turma do STJ reforçou que a multa do art. 77, § 2º, do CPC possui natureza sancionatória e é devida ao Estado, diferenciando-a de outras penalidades, como as astreintes.
- TJ-SP — Agravo de Instrumento 2057558-95.2020.8.26.0000 — Publicado em 21/06/2020 O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a multa aplicada a um terceiro por descumprimento de ordem judicial deve ser revertida ao Estado, conforme o art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC.
Exceção: Reversão ao Credor na Execução (Art. 774, Parágrafo Único, do CPC)
A principal exceção ocorre quando o ato atentatório à dignidade da justiça é praticado no âmbito de um processo de execução. Nesses casos, o art. 774 do CPC lista condutas específicas do executado que configuram o ato, como fraudar a execução ou se opor maliciosamente a ela.
Para essas hipóteses, o parágrafo único do art. 774 estabelece que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, será revertida em proveito do exequente (a parte prejudicada), sendo exigível nos próprios autos.
A jurisprudência também reconhece essa possibilidade:
- STJ — REsp 1704747 GO 2017/0272328-1 — Publicado em 08/02/2024 Analisando um caso de oposição maliciosa à execução sob a égide do CPC/73 (art. 601), o STJ confirmou que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça "deve ser revertida em proveito do credor". O racional se aplica ao art. 774 do CPC/15.
- TJ-RJ — AI 00938446720218190000 — Publicado em 07/04/2022 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao tratar da multa do art. 774 do CPC, destacou que o valor "será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo".