Discussão:Participação nos Lucros ou Resultados

Último comentário: 11 outubro por FMSIA no tópico Interpretação do TST e a Súmula nº 451

A Prevalência do Negociado sobre o Legislado (Tema 1.046 do STF)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, firmou a tese de que as normas coletivas são constitucionais e podem pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não afetem direitos absolutamente indisponíveis.

Como a PLR é considerada um direito disponível (ou seja, pode ser negociado), os tribunais, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm dado grande peso ao que foi expressamente acordado entre o sindicato e a empresa.

Isso significa que as condições para receber a PLR são aquelas definidas na norma coletiva, e o direito do empregado está estritamente vinculado a elas. FMSIA (discussão) 13h38min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Interpretação do TST e a Súmula nº 451

O TST possuía um entendimento consolidado na Súmula nº 451, que diz:

"Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa."

No entanto, após a decisão do STF no Tema 1.046, a aplicação dessa súmula foi relativizada. A tendência atual do TST é fazer prevalecer a norma coletiva, mesmo que ela restrinja o pagamento da PLR.

Exemplos da Jurisprudência Atual:

  • Prevalência da Norma Coletiva: Em decisões recentes, o TST tem validado cláusulas que exigem que o empregado esteja com o contrato ativo em uma data específica para ter direito à PLR. Nesses casos, mesmo que o empregado tenha trabalhado durante o período de apuração, se foi desligado antes da data estipulada, a Justiça pode entender que o pagamento não é devido, respeitando o que foi negociado.
    • TST — RR-Ag 1000908-25.2014.5.02.0501 — Publicado em 10/06/2024: O TST reformou decisão que havia concedido a PLR proporcional, para fazer valer a norma coletiva que exigia que o empregado estivesse em efetivo exercício na data estipulada para o pagamento.
    • TST — RR 20098-89.2022.5.04.0101 — Publicado em 16/09/2024: A 8ª Turma do TST decidiu que a Súmula nº 451 possui natureza persuasiva e não se sobrepõe à tese vinculante do STF (Tema 1.046), validando a norma coletiva que condicionava o pagamento da PLR à vigência do contrato em data específica.
  • Princípio da Isonomia: Apesar da força da negociação coletiva, o TST ainda pode invalidar cláusulas que firam o princípio da isonomia de forma desarrazoada. Por exemplo, uma norma que exclui do pagamento o empregado que pediu demissão, mas não aquele que foi dispensado sem justa causa, pode ser considerada inválida, pois ambos contribuíram para os resultados da empresa.
    • TST — ARR 1001181-77.2017.5.02.0087 — Publicado em 27/09/2024: A 7ª Turma do TST entendeu que a norma coletiva não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da isonomia, garantindo o pagamento proporcional da PLR a um empregado que pediu demissão, pois ele também contribuiu para os lucros.

FMSIA (discussão) 13h39min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder

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