Emenda Constitucional nº 3/1993

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993. Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.

Tabela analítica

Emenda Constitucional nº 3/1993
Artigo da Constituição Federal Alteração Introduzida Detalhes / Observações
Art. 40, § 6º Custeio de aposentadorias e pensões de servidores federais Recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
Art. 42, § 10 Aplicação do Art. 40, §§ 4º, 5º e 6º a servidores e pensionistas Estende disposições de aposentadoria e pensão a servidores mencionados neste artigo.
Art. 102, I, "a" Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade Refere-se à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar estas ações.
Art. 102, § 1º Arguição de descumprimento de preceito fundamental Será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 102, § 2º Eficácia das decisões do STF em ações declaratórias de constitucionalidade Produzem eficácia contra todos e efeito vinculante para o Poder Judiciário e Poder Executivo.
Art. 103, § 4º Legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados ou Procurador-Geral da República.
Art. 150, § 6º Concessão de subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, etc. Somente mediante lei específica (federal, estadual ou municipal) que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o tributo/contribuição correspondente.
Art. 150, § 7º Responsabilidade tributária e restituição de quantias pagas A lei pode atribuir a condição de responsável pelo pagamento de imposto/contribuição, assegurando restituição imediata e preferencial em caso de não realização do fato gerador presumido.
Art. 155 Competência dos Estados e DF para instituir impostos sobre Inclui transmissão causa mortis e doação (I), operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços (II), e propriedade de veículos automotores (III).
Art. 155, § 1º e § 2º Impostos previstos nos incisos I e II Detalha as condições e regras para estes impostos.
Art. 155, § 3º Vedação de outros tributos sobre energia elétrica, telecomunicações, petróleo e minerais Exceto os impostos mencionados no inciso II do caput e no art. 153, I e II.
Art. 156, III Imposto sobre serviços de qualquer natureza Não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 156, § 3º Competência da lei complementar para o imposto sobre serviços Fixar alíquotas máximas e excluir exportações de serviços.
Art. 160, Parágrafo único Condicionamento da entrega de recursos Não impede União e Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 167, IV Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa Restrições e ressalvas para a vinculação, incluindo destinação para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 167, § 4º Vinculação de receitas próprias geradas por impostos Permite a vinculação para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos.
Art. 2º da EC 3/1993 Imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e créditos (IMT) União poderia instituir imposto com vigência até 31/12/1994. Alíquota não excederia 0,25%. (Posteriormente revogado o § 4º)
Art. 3º da EC 3/1993 Eliminação do adicional ao imposto de renda dos Estados Efeitos a partir de 01/01/1996, com redução da alíquota em 1995.
Art. 4º da EC 3/1993 Eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis dos Municípios Efeitos a partir de 01/01/1996, com redução da alíquota em 1995.
Art. 5º da EC 3/1993 Emissão de títulos da dívida pública por Estados, DF e Municípios Até 31/12/1999, para refinanciamento de obrigações, ressalvado o art. 33, parágrafo único, ADCT.
Art. 6º da EC 3/1993 Revogação expressa Inciso IV e § 4º do art. 156 da Constituição Federal.