(Q275)
Declarações
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
0 referência
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
0 referência
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
0 referência
II - o direito à sucessão aberta.
0 referência
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
0 referência
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
0 referência
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
0 referência