Direito Internacional Humanitário (Q362)
De Documentação
conjunto de normas internacionais que regulamentam a conduta das hostilidades, a proteção das vítimas e a responsabilidade por violações em conflitos armados, buscando mitigar o sofrimento humano
- Direito de Guerra
- Direito dos Conflitos Armados
- Dir. Int. Hum.
- CF, art. 21 (II)
- CF, art. 84 (XIX)
- CF, art. 49 (II)
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
Direito Internacional Humanitário
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conjunto de normas internacionais que regulamentam a conduta das hostilidades, a proteção das vítimas e a responsabilidade por violações em conflitos armados, buscando mitigar o sofrimento humano
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Declarações
Conjunto de normas internacionais que regulamentam a conduta das hostilidades, a proteção das vítimas e a responsabilidade por violações em conflitos armados, buscando mitigar o sofrimento humano.
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Dir. Int. Hum.
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Art. 21. Compete à União:
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II - declarar a guerra e celebrar a paz;
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
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XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
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II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
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Direito de Guerra (português)
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Direito dos Conflitos Armados (português)
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