Mudanças entre as edições de "AgRg no HC 707.060-RS (Q126)"

De Documentação
(‎Criado reivindicação: referência legislativa (P11): Código de Processo Civil, art. 203, § 3º)
 
(10 revisões intermediárias pelo mesmo usuário não estão sendo mostradas)
propriedade / ramo do Direito
 +
propriedade / ramo do Direito: Direito Processual Penal / rank
 +
Classificação normal
propriedade / tema
 +
Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual. Não cabimento. Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho. Irrecorribilidade. Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual.
propriedade / tema: Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual. Não cabimento. Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho. Irrecorribilidade. Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual. / rank
 +
Classificação normal
propriedade / destaque
 +
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
propriedade / destaque: É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual. / rank
 +
Classificação normal
propriedade / inteiro teor
 +
É assente, neste Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.
propriedade / inteiro teor: É assente, neste Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível. / rank
 +
Classificação normal
propriedade / inteiro teor
 +
Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, que "[s]ão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".
propriedade / inteiro teor: Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, que "[s]ão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". / rank
 +
Classificação normal
propriedade / inteiro teor
 +
Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê a norma insculpida no art. 1.001 do Código de Processo Civil ("[d]os despachos não cabe recurso").
propriedade / inteiro teor: Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê a norma insculpida no art. 1.001 do Código de Processo Civil ("[d]os despachos não cabe recurso"). / rank
 +
Classificação normal
propriedade / inteiro teor
 +
Tal compreensão é matéria pacífica no âmbito das Cortes de Vértice. Deste Superior Tribunal de Justiça, a título ilustrativo, destaca-se o julgamento do AgRg no RtPaut no AREsp 2.186.572/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.
propriedade / inteiro teor: Tal compreensão é matéria pacífica no âmbito das Cortes de Vértice. Deste Superior Tribunal de Justiça, a título ilustrativo, destaca-se o julgamento do AgRg no RtPaut no AREsp 2.186.572/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/12/2022. / rank
 +
Classificação normal
propriedade / inteiro teor
 +
De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.
propriedade / inteiro teor: De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado. / rank
 +
Classificação normal
propriedade / referência legislativa
 +
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 184-B, § 1º, 184-C e 184-F, § 2º
propriedade / referência legislativa: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 184-B, § 1º, 184-C e 184-F, § 2º / rank
 +
Classificação normal
propriedade / referência legislativa
 +
Código de Processo Civil, art. 1.001
propriedade / referência legislativa: Código de Processo Civil, art. 1.001 / rank
 +
Classificação normal
propriedade / referência legislativa
 +
Código de Processo Civil, art. 203, § 3º
propriedade / referência legislativa: Código de Processo Civil, art. 203, § 3º / rank
 +
Classificação normal

Edição atual tal como às 21h30min de 30 de março de 2025

É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
  • STJ, AgRg no HC 707060
  • AgRg no HC 707060
  • RISTJ, art. 184-B § 1º
  • RISTJ, art. 184-C
  • RISTJ, art. 184-F § 2º
  • CPC, art. 1001
  • CPC, art. 203 § 3º
  • Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual
  • Não cabimento
  • Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho
  • Irrecorribilidade
  • Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
AgRg no HC 707.060-RS
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
  • STJ, AgRg no HC 707060
  • AgRg no HC 707060
  • RISTJ, art. 184-B § 1º
  • RISTJ, art. 184-C
  • RISTJ, art. 184-F § 2º
  • CPC, art. 1001
  • CPC, art. 203 § 3º
  • Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual
  • Não cabimento
  • Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho
  • Irrecorribilidade
  • Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual

Declarações

0 referência
770
0 referência
18 abril 2023
0 referência
AgRg no HC 707.060-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023.
0 referência
Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual. Não cabimento. Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho. Irrecorribilidade. Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual.
0 referência
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
0 referência
É assente, neste Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.
0 referência
Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, que "[s]ão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".
0 referência
Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê a norma insculpida no art. 1.001 do Código de Processo Civil ("[d]os despachos não cabe recurso").
0 referência
Tal compreensão é matéria pacífica no âmbito das Cortes de Vértice. Deste Superior Tribunal de Justiça, a título ilustrativo, destaca-se o julgamento do AgRg no RtPaut no AREsp 2.186.572/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.
0 referência
De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.
0 referência
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 184-B, § 1º, 184-C e 184-F, § 2º
0 referência
Código de Processo Civil, art. 1.001
0 referência
Código de Processo Civil, art. 203, § 3º
0 referência